TJPI - 0800580-43.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800580-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação em dez dias sobre a petição de ID 79100236.
PEDRO II, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800580-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
03/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800580-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
Sobre a incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Na inicial, em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a gastos de cartão de crédito.
Segue aduzindo que tal cobrança é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a contratação regular do cartão de crédito já que não junta aos autos qualquer contrato ou termo de adesão, não restando comprovada, também, a regular utilização do cartão que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 4 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
09/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800580-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 29/05/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO Portal da Serra, Rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040918282179100000069004121 8be1e102-7780-430e-96c4-58d36b265714 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282185300000069004126 33edd021-b9b4-4ca8-bd40-e14574c98548 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282194500000069004128 0973ae12-9fad-4c4a-9c5c-263c6db18175 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282204500000069004129 ab632d5e-3ff1-4307-bae0-064849d84abc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282211300000069004130 Cartao de crdito Francisco Pereira Petição 25040918282217700000069004131 cc04414f-4b0f-4100-91f6-fb5884099c9f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282230500000069004132 d2a29075-96f0-403c-b675-454cc8a2075f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282237900000069004133 Francisco dos Santos PROCURACAO Procuração 25040918282243800000069004634 Rg e CPF Documentos 25040918282253600000069004636 Talao de luz Documentos 25040918282275700000069004637 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040923104995700000069011790 Certidão Certidão 25043010434227000000069922196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043010441808600000069922203 PEDRO II, 30 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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29/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800580-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 29/05/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO Portal da Serra, Rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040918282179100000069004121 8be1e102-7780-430e-96c4-58d36b265714 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282185300000069004126 33edd021-b9b4-4ca8-bd40-e14574c98548 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282194500000069004128 0973ae12-9fad-4c4a-9c5c-263c6db18175 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282204500000069004129 ab632d5e-3ff1-4307-bae0-064849d84abc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282211300000069004130 Cartao de crdito Francisco Pereira Petição 25040918282217700000069004131 cc04414f-4b0f-4100-91f6-fb5884099c9f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282230500000069004132 d2a29075-96f0-403c-b675-454cc8a2075f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918282237900000069004133 Francisco dos Santos PROCURACAO Procuração 25040918282243800000069004634 Rg e CPF Documentos 25040918282253600000069004636 Talao de luz Documentos 25040918282275700000069004637 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040923104995700000069011790 Certidão Certidão 25043010434227000000069922196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043010441808600000069922203 PEDRO II, 30 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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30/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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