TJPI - 0800064-41.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800064-41.2024.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado nos autos do processo, apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado.
A parte exequente apresentou pedido de execução da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com as devidas atualizações pela taxa Selic até o pagamento.
Devidamente citado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID n.º 57856614, alegando a necessidade de sobrestamento do feito pela afetação do Tema 1.181 do STJ e a falta de justo motivo para designação de dativo.
Manifestação do exequente em ID n.º 63633943. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao sobrestamento do feito, não vislumbro fundamento para acolhimento, nos termos do art. 1.037, II, CPC.
Isso porque, o Tema 1.181 ora indicado determina a suspensão de tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos.
No tocante à ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, também não observo motivo para acolhimento, diante dos inúmeros ofícios remetidos pela Defensoria a este juízo alegando a impossibilidade de atuação nesta Comarca que, atualmente, conta somente com comparecimento da Defensoria Pública Itinerante, quando possível.
Verifico nos autos da Ação Penal de n.º 0800372-14.2023.8.18.0104 que houve a designação de dativo para fins de atender à necessidade de realização de audiência de instrução em que havia pluralidade de réus assistidos pela Defensoria Pública, tendo a Defensoria encaminhado apenas um Defensor para o ato.
Ademais, é situação recorrente na comarca o pedido de redesignação de audiências em que as partes são assistidas pela Defensoria Pública, ante a ausência de Defensores Públicos necessários para atender a demanda do Estado, o que faz com que sejam priorizados processos criminais nesses casos.
Cumpre destacar que o Estado do Piauí, diante das inúmeras situações em diversas comarcas relacionada a limitação de atuação da Defensoria Pública, criou um fundo para pagamento de defensores dativos, através da Lei Complementar nº 304, de 30 de agosto de 2024, que corrobora com a situação.
Logo, ao lume da fundamentação exposta e tudo mais do que nos autos consta, preliminarmente, rejeito as teses da impugnação apresentada e, no mérito, julgo totalmente procedente a pretensão executória da parte autora, determinando a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente, tudo na forma do art. 535, §3º, I e II do CPC, acrescida de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Observe-se o disposto na Código de Normas da Corregedoria, na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e Lei Complementar nº 304, de 30 de agosto de 2024.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução supra, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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