TJPI - 0801669-32.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 26502776.
Teresina, data registrada no sistema.
Erik Gabriel Soares de Sousa Estagiário -
22/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BENEDITO DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:08
Juntada de petição
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10/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801669-32.2021.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: BENEDITO DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado.
A sentença condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; e (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do STJ) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, o que impõe o reconhecimento da inexistência do contrato, com base na Súmula 18 do TJPI.
Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte da instituição.
A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação comprovada, configura falha na prestação de serviço e ofensa aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva disponibilização dos valores. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando ausente engano justificável por parte da instituição.
A cobrança indevida diretamente em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17; 27; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
TJ-PI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
TJ-PI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
TJ-PI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801669-32.2021.8.18.0167 RECORRENTE: BENEDITO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS - PI18162-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
Ao final, pleiteia a restituição dobrada dos valores descontados e reparação por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº 312331253-4 e 338839418-5, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos dois processos, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$5.905,00 (cinco mil novecentos e cinco reais), referente aos dois processos, e as demais parcelas descontadas depois do mês de maio de 2021, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso, alegando, em síntese: dos pressupostos de admissibilidade do recurso; da tempestividade; do preparo; do escorço da demanda; da sentença proferida; da incompetência absoluta do juízo; da necessidade de reforma da sentença de 1º grau; da regularidade da contratação; da juntada de extratos da conta corrente; da necessidade de oficiar o banco/agência; da legalidade da cessão de crédito; da inexistência de prova dos danos materiais; da inexistência de danos materiais e morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; do valor liberado em favor da parte recorrida; do contratante/litigante habitual.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, de modo que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, no que concerne à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por complexidade da causa, tem-se que as alegações do recorrente não merecem prosperar.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).” (grifo nosso) Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801669-32.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: BENEDITO DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS - PI18162-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 22:46
Juntada de informação - corregedoria
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08/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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