TJPI - 0801164-20.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801164-20.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDSON PEREIRA DE SANTANA e outros DECISÃO FATOS: 18/06/2021; RECEBIMENTO: 01/02/2022; NASCIMENTO EDSON: 10/07/1983; NASCIMENTO: 24/09/1993
I - RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Furto (3416) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 18 jun 2021 Última distribuição 18 jun 2021 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência Central Inquéritos.
Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo DANIEL CARDOSO SANTOS - CPF: *62.***.*88-93 (REU) EDSON PEREIRA DE SANTANA - CPF: *01.***.*26-69 (REU)- conforme narrativa que segue em ID 17684685- ref. super LED e sem identificação de valor.
Outrossim, a controvérsia REFERE-SE à suposta compra e venda, que seria, em tese, em R$ 20,00- vinte reais.
NENHUM documento juntado de 2021 até 2025.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
A acusação quem tem ônus de provar autoria e materialidade -art. 373, inc.
I, do NCPC.
Na própria investigação, SEM trazer indícios que sustentem PROVA de subtração ANTERIOR sendo por quaisquer dos réus- - Pág. 11 e 19, de ID 17684685 - a despeito de imagens que seguem em ID 17684688 SEM precisar quem seja aquela pessoa investigada.
Ainda, se apura é a suposta receptação- ref.tratativa do bem que seria objeto de subtração e SEM indicar VALOR MERCADOLÓGICO.
Outrossim, SEM espaço para incidência na forma do art. 180, "caput", ou parágrafos, do CP- do que assim, trabalhada na forma do art. 180, §3º, do CP.
Pois bem.
A experiência ensina que Institutos de Política Criminal possam/devam ser mais e melhor utilizados, a despeito do art. 28-A, §2º, do CPP § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)- grifei.
Assim, SEM observância ao dispositivo legal acima o que segue em ID 34377904 - Manifestação (Autos nº 0801164 20.2021.8.18.0077 Não ANPP reiteração) -Juntado por LENARA BATISTA CARVALHO PORTO em 21/11/2022 13:41:47- grifei- isto é, SEM provar por quê NÃO tenha, deveras, sido oferecido Instituto de Política Criminal - DO QUE de pronto, merece REJEIÇÃO a Denunciatória- vide jurisprudências mais atuais STJ - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp Dessa arte, com rejeição da denúncia, promovo, de já, julgamento do feito SEM adentrar no mérito e assim o faço na forma do art. 395, do CPP e art. 17 e 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ - 
                                            
05/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
05/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 07:37
Rejeitada a denúncia
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02/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2023 19:32
Recebida a denúncia contra DANIEL CARDOSO SANTOS - CPF: *62.***.*88-93 (REU)
 - 
                                            
30/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
21/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 17:28
Outras Decisões
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01/02/2022 17:28
Recebida a denúncia contra EDSON PEREIRA DE SANTANA - CPF: *01.***.*26-69 (REU)
 - 
                                            
27/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
23/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2021 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
27/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/08/2021 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 10:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
 - 
                                            
06/08/2021 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
29/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2021 11:47
Concedida a Liberdade provisória de EDSON PEREIRA DE SANTANA (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
21/06/2021 10:08
Juntada de informação
 - 
                                            
21/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2021 00:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/06/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2021 17:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
18/06/2021 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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