TJPI - 0754760-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 15:35
Juntada de manifestação
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CARVALHO DE ARAUJO ASSESSORIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:05
Juntada de petição
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754760-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CARVALHO DE ARAUJO ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE IMEDIATA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARVALHO DE ARAÚJO ASSESSORIA LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. de origem n.º 0842467-14.2024.8.18.0140) ajuizada pela agravante, em face de OI S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravada.
Em decisão ID 72739173 (Proc. de origem n.º 0842467-14.2024.8.18.0140) o magistrado deferiu a gratuidade e determinou a citação da requerida, não se manifestando sobre o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais (Id 24307531), o agravante alega que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de tutela provisória para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mesmo diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sustenta que a negativação é indevida, decorrente de contrato fraudulento, uma vez que não possui relação jurídica com a agravada.
Argumenta ainda que, em razão da restrição, está impossibilitada de realizar operações financeiras, causando prejuízos irreparáveis.
Requer o provimento do recurso para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Conheço do presente agravo de instrumento.
O agravante alega que jamais contratou serviços da empresa agravada e que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes decorre de fraude, oriunda de furto de documentos pessoais do seu sócio-administrador em junho de 2023, o que restaria comprovado nos autos originários por meio de boletim de ocorrência.
Ressalta que a inscrição indevida vem gerando restrição de crédito e impacto em suas atividades comerciais, caracterizando risco de dano irreparável.
Aponta a omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual interpôs o presente recurso, reiterando a necessidade de tutela de urgência.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos, mormente o boletim de ocorrência referente ao furto dos documentos pessoais e a indevida utilização destes por terceiro para celebração de um contrato fraudulento, levanta, em tese, uma possível verossimilhança das alegações da agravante, que sustenta a inexistência de relação jurídica com a agravada, o que deve ser analisado pelo juízo de origem, em sede de cognição sumária, ante o pedido de concessão de tutela de urgência.
O perigo de dano irreparável também estaria evidenciado, diante do comprometimento da capacidade de obtenção de crédito e da consequente limitação da atividade empresarial da agravante, caso inexista outra inscrição negativa preexistente em face da empresa agravante, o que também deve ser objeto de análise preliminar pelo juízo de 1º grau.
Além disso, cumpre destacar que a ausência de apreciação preliminar pelo juízo de origem sobre o pedido de tutela de urgência ou a postergação dessa análise viola o direito da parte autora/agravante de ter apreciado num momento processual inicial o pedido de liminar, não cabendo a este juízo fazê-lo nesse momento.
Com efeito, a omissão do magistrado de primeiro grau em apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial vulnera regra processual, que prevê a análise preliminar dos pedidos de tutela de urgência, além de comprometer a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diante da vedação à supressão de Instância e da necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, deixo de adentrar diretamente no mérito da tutela de urgência pretendida, limitando-me a determinar que o Juízo de origem proceda de imediato à análise fundamentada do pedido liminar, com base na documentação acostada aos autos.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044797-75.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NMB CONSTRUCOES EIRELI Advogado (s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA AGRAVADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ - BA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE DECISÃO INDEFERITÓRIA.
OMISSÃO DO MAGISTRADO EM PROFERIR DECISÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO .
APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE.
EM SEDE INSTRUMENTAL, PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR NA FORMA REQUERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
PLEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional (dever ao qual o Juiz não pode se abster, ainda que inexista norma jurídica no ordenamento a prever a situação concreta). 2.
Reclama parcial reforma o despacho proferido em Ação Mandamental na Ação de Busca e Apreensão que posterga a apreciação da medida Liminar para momento posterior à notificação da autoridade coatora e vista dos autos ao Ministério Público para oferta de opinativo . 3.
Embora reiterado em sede instrumental, é privado a este Juízo ad quem a apreciação do pedido liminar formulado na exordial do mandamus, sob pena de supressão de instância jurisdicional, uma vez que a matéria que não fora enfrentada pelo decisório, cabendo ao Juízo de origem a análise da pretensão veiculada pela ora recorrente. 4.
Ausência de discricionariedade .
Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044797-75.2021 .8.05.0000, em que figuram, como agravante, NMB CONSTRUÇÕES EIRELI, e, como agravados, a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ e o MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022 .
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator. (TJ-BA - AI: 80447977520218050000 Des.
Cássio José Barbosa Miranda, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Dessa forma, faz-se necessária a concessão parcial da medida de urgência, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Especializada Cível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Juízo de origem analise de imediato o pedido de tutela provisória, com fundamento na documentação já constante dos autos.
Oficie-se o d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina-PI, 29 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:34
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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22/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 15:46
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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