TJPI - 0800371-07.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800371-07.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GUADALUPE LTDA.
REU: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GUADALUPE LTDA, atualmente denominada AGROPECUÁRIA SUL BRASIL UNIDADE GUADALUPE/PIAUÍ LTDA., em face de AGROPECUÁRIA MIRANDA LTDA. - ME.
Na petição inicial (ID 26816434), a parte autora alega que firmou com a parte ré Instrumento Particular de Opção de Compra de Imóveis e Compromisso de Outorga de Direito de Superfície, datados de 29/09/2015, pelos quais adquiriu o direito de superfície sobre áreas de 8.542,6003 ha e 821,5536 ha, matrículas nº 3.102 e nº 3.190, respectivamente, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha/PI.
Sustenta que, por estar impedida de adquirir os imóveis à época, firmou também instrumento de opção de compra, pelo qual pagou à ré R$ 49.350,00 a título de "Preço da Opção".
Argumenta que, notificada a ré para formalização da compra dos imóveis, esta se manteve inerte, deixando de apresentar a documentação necessária para lavratura da escritura pública.
Requer tutela de urgência para que a ré apresente a documentação imobiliária necessária e outorgue a escritura pública de compra e venda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Foi proferida decisão ID 26874069, em que este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora e determinou a citação do réu para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em contestação (ID 30022422), apresentada em 27/07/2022, a parte ré alega que o motivo determinante para celebração dos contratos foram as promessas de investimentos e benfeitorias no Estado do Piauí, especialmente a construção de um canal que geraria empregos e valorizaria as propriedades da região.
Sustenta que a autora jamais realizou qualquer benfeitoria ou cumpriu com as promessas de desenvolvimento regional, o que justificaria a resolução do contrato, visto que o superficiário deu destinação diversa ao imóvel daquela para a qual foi concedido o direito de superfície.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 39998913), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da contestação, uma vez que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 05/07/2022, tendo o prazo de 15 dias para resposta findado em 26/07/2022, um dia antes da apresentação da contestação.
No mérito, alega que inexistiram "tratativas iniciais" envolvendo obrigações de realizar benfeitorias ou desenvolver economicamente a região, tampouco qualquer cláusula contratual nesse sentido.
A parte ré apresentou reconvenção em 25/07/2022 (ID 29942500), reiterando os argumentos da contestação e requerendo: a) o cancelamento provisório da averbação da posse dos imóveis em nome da autora/reconvinda; b) a reintegração da ré/reconvinte na posse do bem; c) a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prejuízo ao erário; d) a resolução do compromisso de outorga de direito de superfície e de todas as consequências contratuais e legais dele advindas, sem indenização para a autora/reconvinda; e) a devolução do valor recebido pela concessão do direito de superfície, descontados os valores proporcionais aos anos já decorridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 147.756,50.
Em resposta à reconvenção (ID 39988710), a autora/reconvinda suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que, considerando o valor de R$ 14.570.737,78 pago pelo direito de superfície, somado ao "Preço da Opção" de R$ 49.350,00 e ao "Preço de Exercício" de R$ 98.700,00, o valor correto da causa seria R$ 14.903.700,00.
Arguiu também preliminar de não cabimento da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal.
No mérito, reiterou a inexistência de tratativas envolvendo obrigações acessórias e a validade do direito de exercer a opção de compra dos imóveis. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. - Da intempestividade da contestação.
A parte autora suscitou preliminar de intempestividade da contestação, ao argumento de que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 05/07/2022, iniciando-se o prazo de 15 dias para resposta, que teria expirado em 26/07/2022, um dia antes da apresentação da contestação, que ocorreu em 27/07/2022.
Conforme dispõe o art. 231, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação, quando a citação se der por meio de carta com aviso de recebimento, tem início na data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Por sua vez, o art. 335 do mesmo diploma estabelece que o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado em 05/07/2022, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte (06/07/2022), nos termos do art. 224, §1º, do CPC.
Assim, o prazo de 15 dias para contestação encerrou-se em 26/07/2022, considerando-se a regra do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), o que se confirma, inclusive, na aba “expedientes do PJe” Como a contestação foi apresentada somente em 27/07/2022, forçoso reconhecer sua intempestividade, o que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Cabe ressaltar, entretanto, que a parte ré apresentou reconvenção em 25/07/2022, dentro do prazo legal.
Conforme dispõe o art. 343, §6º, do CPC, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
Desta forma, a decretação da revelia por intempestividade da contestação não prejudica o conhecimento e processamento da reconvenção tempestivamente apresentada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) - Da impugnação ao valor da causa na reconvenção.
A parte autora/reconvinda suscitou preliminar de incorreção do valor da causa atribuído à reconvenção.
Com efeito, a parte ré/reconvinte valorou a causa em R$ 147.756,50, enquanto a autora/reconvinda sustenta que o valor correto seria de R$ 14.903.700,00, considerando a soma dos valores envolvidos nos negócios jurídicos cuja resolução é pretendida na reconvenção: R$ 14.570.737,78 (valor pago pelo direito de superfície), R$ 49.350,00 ("Preço da Opção") e R$ 98.700,00 ("Preço de Exercício").
O artigo 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso em apreço, a reconvenção tem por objeto a resolução do compromisso de outorga de direito de superfície e de todas as consequências contratuais dele advindas, com devolução dos valores recebidos.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico dos contratos cuja resolução se pretende.
Nesse sentido, tem-se que o valor atribuído pela parte ré/reconvinte não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, uma vez que os contratos envolvidos possuem valor significativamente superior.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2).
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do e.
TJPI: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONHECIDA .
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO.
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
NULIDADE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. [...] (TJ-PI - AC: 00279104620108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 14.903.700,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil e setecentos reais), conforme postulado pela parte autora/reconvinda.
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade da contestação e DECRETO a revelia da parte ré, haja vista a intempestividade da contestação, aplicando os efeitos de presunção de veracidade das alegações da autora, conforme previsto no Art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, podendo ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e FIXO o valor da causa da reconvenção em R$ 14.903.700,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil e setecentos reais); c) DETERMINO à parte ré/reconvinte que proceda à complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se as partes.
Jerumenha-PI, data da assinatura eletrônica.
HILMA MARIA DA SILVA LIMA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GUADALUPE LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GUADALUPE LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800371-07.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GUADALUPE LTDA.
REU: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por GBE PROPRIEDADES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GUADALUPE LTDA, atualmente denominada AGROPECUÁRIA SUL BRASIL UNIDADE GUADALUPE/PIAUÍ LTDA., em face de AGROPECUÁRIA MIRANDA LTDA. - ME.
Na petição inicial (ID 26816434), a parte autora alega que firmou com a parte ré Instrumento Particular de Opção de Compra de Imóveis e Compromisso de Outorga de Direito de Superfície, datados de 29/09/2015, pelos quais adquiriu o direito de superfície sobre áreas de 8.542,6003 ha e 821,5536 ha, matrículas nº 3.102 e nº 3.190, respectivamente, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha/PI.
Sustenta que, por estar impedida de adquirir os imóveis à época, firmou também instrumento de opção de compra, pelo qual pagou à ré R$ 49.350,00 a título de "Preço da Opção".
Argumenta que, notificada a ré para formalização da compra dos imóveis, esta se manteve inerte, deixando de apresentar a documentação necessária para lavratura da escritura pública.
Requer tutela de urgência para que a ré apresente a documentação imobiliária necessária e outorgue a escritura pública de compra e venda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Foi proferida decisão ID 26874069, em que este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora e determinou a citação do réu para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em contestação (ID 30022422), apresentada em 27/07/2022, a parte ré alega que o motivo determinante para celebração dos contratos foram as promessas de investimentos e benfeitorias no Estado do Piauí, especialmente a construção de um canal que geraria empregos e valorizaria as propriedades da região.
Sustenta que a autora jamais realizou qualquer benfeitoria ou cumpriu com as promessas de desenvolvimento regional, o que justificaria a resolução do contrato, visto que o superficiário deu destinação diversa ao imóvel daquela para a qual foi concedido o direito de superfície.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 39998913), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da contestação, uma vez que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 05/07/2022, tendo o prazo de 15 dias para resposta findado em 26/07/2022, um dia antes da apresentação da contestação.
No mérito, alega que inexistiram "tratativas iniciais" envolvendo obrigações de realizar benfeitorias ou desenvolver economicamente a região, tampouco qualquer cláusula contratual nesse sentido.
A parte ré apresentou reconvenção em 25/07/2022 (ID 29942500), reiterando os argumentos da contestação e requerendo: a) o cancelamento provisório da averbação da posse dos imóveis em nome da autora/reconvinda; b) a reintegração da ré/reconvinte na posse do bem; c) a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prejuízo ao erário; d) a resolução do compromisso de outorga de direito de superfície e de todas as consequências contratuais e legais dele advindas, sem indenização para a autora/reconvinda; e) a devolução do valor recebido pela concessão do direito de superfície, descontados os valores proporcionais aos anos já decorridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 147.756,50.
Em resposta à reconvenção (ID 39988710), a autora/reconvinda suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que, considerando o valor de R$ 14.570.737,78 pago pelo direito de superfície, somado ao "Preço da Opção" de R$ 49.350,00 e ao "Preço de Exercício" de R$ 98.700,00, o valor correto da causa seria R$ 14.903.700,00.
Arguiu também preliminar de não cabimento da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal.
No mérito, reiterou a inexistência de tratativas envolvendo obrigações acessórias e a validade do direito de exercer a opção de compra dos imóveis. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. - Da intempestividade da contestação.
A parte autora suscitou preliminar de intempestividade da contestação, ao argumento de que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 05/07/2022, iniciando-se o prazo de 15 dias para resposta, que teria expirado em 26/07/2022, um dia antes da apresentação da contestação, que ocorreu em 27/07/2022.
Conforme dispõe o art. 231, I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação, quando a citação se der por meio de carta com aviso de recebimento, tem início na data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Por sua vez, o art. 335 do mesmo diploma estabelece que o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado em 05/07/2022, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte (06/07/2022), nos termos do art. 224, §1º, do CPC.
Assim, o prazo de 15 dias para contestação encerrou-se em 26/07/2022, considerando-se a regra do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), o que se confirma, inclusive, na aba “expedientes do PJe” Como a contestação foi apresentada somente em 27/07/2022, forçoso reconhecer sua intempestividade, o que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Cabe ressaltar, entretanto, que a parte ré apresentou reconvenção em 25/07/2022, dentro do prazo legal.
Conforme dispõe o art. 343, §6º, do CPC, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
Desta forma, a decretação da revelia por intempestividade da contestação não prejudica o conhecimento e processamento da reconvenção tempestivamente apresentada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) - Da impugnação ao valor da causa na reconvenção.
A parte autora/reconvinda suscitou preliminar de incorreção do valor da causa atribuído à reconvenção.
Com efeito, a parte ré/reconvinte valorou a causa em R$ 147.756,50, enquanto a autora/reconvinda sustenta que o valor correto seria de R$ 14.903.700,00, considerando a soma dos valores envolvidos nos negócios jurídicos cuja resolução é pretendida na reconvenção: R$ 14.570.737,78 (valor pago pelo direito de superfície), R$ 49.350,00 ("Preço da Opção") e R$ 98.700,00 ("Preço de Exercício").
O artigo 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso em apreço, a reconvenção tem por objeto a resolução do compromisso de outorga de direito de superfície e de todas as consequências contratuais dele advindas, com devolução dos valores recebidos.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico dos contratos cuja resolução se pretende.
Nesse sentido, tem-se que o valor atribuído pela parte ré/reconvinte não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, uma vez que os contratos envolvidos possuem valor significativamente superior.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2).
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do e.
TJPI: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONHECIDA .
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO.
NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
NULIDADE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. [...] (TJ-PI - AC: 00279104620108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/01/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 14.903.700,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil e setecentos reais), conforme postulado pela parte autora/reconvinda.
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de intempestividade da contestação e DECRETO a revelia da parte ré, haja vista a intempestividade da contestação, aplicando os efeitos de presunção de veracidade das alegações da autora, conforme previsto no Art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, podendo ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e FIXO o valor da causa da reconvenção em R$ 14.903.700,00 (quatorze milhões, novecentos e três mil e setecentos reais); c) DETERMINO à parte ré/reconvinte que proceda à complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se as partes.
Jerumenha-PI, data da assinatura eletrônica.
HILMA MARIA DA SILVA LIMA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:21
Decretada a revelia
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19/12/2023 12:08
Juntada de informação
-
15/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:48
Juntada de informação
-
12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 10:25
Juntada de comprovante
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13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:06
Juntada de informação
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 09:41
Juntada de comprovante
-
28/06/2022 10:43
Expedição de .
-
03/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:26
Juntada de comprovante
-
25/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Petição de custas
-
02/05/2022 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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