TJPI - 0800890-83.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA BRANCA/ PI (SINDSERM) - AGUA BRANCA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA BRANCA/ PI (SINDSERM) - AGUA BRANCA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800890-83.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA BRANCA/ PI (SINDSERM) - AGUA BRANCA REU: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Água Branca/PI – SINDSERM, em face do Município de Água Branca/PI, com o objetivo de compelir o ente demandado à implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério aos pedagogos integrantes do quadro municipal, bem como ao pagamento das diferenças retroativas.
Após despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da entidade sindical para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID 70540532), o autor peticionou aos autos (ID 70907634), informando que a questão discutida na presente demanda foi resolvida na via administrativa, o que implicaria a perda superveniente do objeto da lide.
Em razão disso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, em razão de perda superveniente do objeto.
No caso em análise, a própria parte autora reconhece expressamente que a pretensão veiculada na exordial foi satisfeita no âmbito da administração pública municipal, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional pretendida.
Tal circunstância torna incontroverso o fato de que o objeto da demanda foi exaurido, não subsistindo lide a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos da norma supracitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de interesse processual remanescente.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte ré e a ausência de resistência, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA BRANCA/ PI (SINDSERM) - AGUA BRANCA em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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