TJPI - 0837464-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA VITORIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES VIANA NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA VITORIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES VIANA NETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837464-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AGOSTINHO ALVES VIANA NETO, THIAGO DE MOURA VITORIO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO AGOSTINHO ALVES VIANA NETO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 1506233836.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 69647267).
Manifestação da parte ré no Id 71697282 e seguintes. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não juntou adequadamente a prova determinada por este juízo.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 1506233836 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 69647267 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora.
Ocorre que o documento juntado no Id 71697284 não se presta a prova da realização de contratação válida entre os litigantes.
Conforme informação constante no rodapé do instrumento, o referido contrato teria sido assinado por meio de biometria facial, dado inexistente no contrato.
Deste modo, reputo inválido o documento indicado.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Demais disso, o documento de Id 65123005 também não faz prova idônea de que tenha havido a transferência de valores em favor da parte autora.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO.
DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO.
O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos.
Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15).
Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente.
A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato.
A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC).
Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso.
No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos.
Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO n.º 1506233836.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 1506233836.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA VITORIO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES VIANA NETO em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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