TJPI - 0800028-88.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/05/2025 12:00
Decorrido prazo de DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800028-88.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME EXECUTADO: ALDEIR ARNAUD DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução, protocolada por DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em face da ALDEIR ARNAUD DA SILVA, requerendo o pagamento dos valores referente ao título executivo, como assim estão narrados na petição inicial em evento nº 4124314 e nos demais documentos juntados no presente feito.
Nos eventos nº 43753414, e 72100796, foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e adotar as providências cabíveis, sendo essa intimada nos eventos nº 43753414, 72814143, e 72814150, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como assim foi certificado nos eventos nº 60399145, e 74211259.
Vieram os autos devidamente conclusos, passo a analisar o presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Neste primeiro momento, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifico que o processo comporta julgamento do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo supracitado, tendo em vista que, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir as determinações deste Juízo.
Analisando os autos, vejo que apesar de devidamente intimada, para dar andamento ao feito, a medida não foi cumprida, devido a inércia de sua parte.
Frisa-se que em observância ao disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, a parte autora, foi intimada de forma pessoal e mesmo assim, manteve-se inerte, sem cumprir a determinação deste Juízo.
Diante da inobservância dos dispositivos acima, fica comprovado total desídia, cometida pela requerente, fazendo com que fosse movimentado o Poder Judiciário, para intimá-la, paralisando totalmente o andamento do feito.
Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento da Corte Superior, “ex vi”: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
Portanto, resta demonstrado nos autos e fica configurada a inércia da demandante, fazendo-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa.
DISPOSITIVO.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Água Branca - PI, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:04
Extinto o processo por negligência das partes
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22/04/2025 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:13
Juntada de comprovante
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06/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:51
Juntada de comprovante
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03/03/2023 10:47
Juntada de informação
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01/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:32
Juntada de comprovante
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16/02/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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18/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
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25/07/2019 09:51
Juntada de Certidão
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23/01/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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