TJPI - 0009241-42.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.
Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator - 
                                            
06/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 11:21
Não conhecido o recurso de DECTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-79 (APELANTE)
 - 
                                            
23/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CÍVEL.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.
Num. 10096525) interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA e OUTRA contra sentença (Id.
Num. 10096522) proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA ajuizada por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO.
Irresignada com o decisum, a parte Apelante (DECTA ENGENHARIA LTDA e Outra) interpôs recurso de Apelação (Id.
Num. 10096525), pelo qual requereu os benefícios de gratuidade da justiça.
Neste ínterim, tendo em vista a ausência nos autos de documentos que demonstrassem a impossibilidade da pessoa jurídica, ora Apelante, de arcar com as despesas processuais, verifico, por despacho de ID. 24118691, determinação de juntada aos autos de elementos que comprovassem a incapacidade financeira da Empresa Recorrente, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Constatei, todavia, que a parte Apelante, em descompasso à determinação desta relatoria, juntou aos autos documento (ID. 25233911) que não corresponde a prova hábil, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar insuficiência de recursos que justifique a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Ademais, ressalto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), somente será cabível quando comprovada a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88) da respectiva empresa, já que a ela (pessoa jurídica) não se estende a presunção juris tantum de hipossuficiência, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo quando se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Neste compasso, a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual. 3.
Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15. 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DEVER DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE PRÉVIA DO JUIZ MONOCRÁTICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N. 481/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face do indeferimento da AJG à pessoa jurídica.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020.
IV - No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica.
No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório - acerca da não demonstração por todos os meios de prova disponíveis que deveria ser considerada hipossuficiente do ponto de vista econômico - é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ocorre que não foi rebatido no recurso especial; motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
V - Por fim, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório, em que essencialmente se sustentou acórdão recorrido.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). (Grifei/Negritei) Dessa maneira, conforme o exposto, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer substancialmente sua saúde financeira.
Sendo assim, na hipótese em apreço, entendo que, até o momento, a parte Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que ausente qualquer prova “hábil” de que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua saúde financeira, de modo a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste ponto, faço observar que a Empresa Apelante (DECTA ENGENHARIA LTDA) juntou aos autos, unicamente, comprovante de situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal (ID. 22901079), documento este que não resta suficiente como prova da alegada hipossuficiência. É o quanto basta de fundamentação.
Pelas razões supramencionadas, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Recorrente, pelo que determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se o Apelante, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator - 
                                            
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECTA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-79 (APELANTE).
 - 
                                            
22/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0009241-42.2010.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DESPACHO Da análise da Apelação, verifico que as partes Apelantes (DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) deixaram de recolher o preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)”” In casu, as partes Apelantes, DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, não juntaram aos autos prova de sua hipossuficiência, de modo a impossibilitar a análise do impacto financeiro do pagamento do preparo.
Em se tratando as Apelantes de pessoas jurídicas, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente fundamentado o pedido e comprovada a incapacidade financeira de arcar com as curtas processuais.
Neste ínterim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), será cabível desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88), já que a ela (pessoa jurídica) não se estende a presunção juris tantum de hipossuficiência, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15.
Com efeito, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da leitura do Enunciado de Súmula de Jurisprudência, vê-se que é insofismável a necessidade de comprovação, de modo satisfatório, da incapacidade financeira da pessoa jurídica para o deferimento da benesse da justiça gratuita.
Sendo assim, tendo em vista a ausência nos autos de documentos que demonstrem a impossibilidade das pessoas jurídicas, ora Apelantes, de arcar com as despesas processuais, determino sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos elementos que comprovem sua incapacidade financeira, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator - 
                                            
28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2024 15:21
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
10/12/2024 17:12
Juntada de manifestação
 - 
                                            
10/12/2024 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2024 09:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
31/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
31/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/09/2024 20:10
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 12:54
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2024 08:15
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
 - 
                                            
29/03/2024 11:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 23:41
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/03/2024 23:41
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
 - 
                                            
05/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
08/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 09:37
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
30/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2023 10:26
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
16/02/2023 08:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2023 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
16/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806834-43.2022.8.18.0032
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Antonio Ronaldo Marques dos Santos
Advogado: Raelle Heyde de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 09:31
Processo nº 0800687-72.2025.8.18.0039
Maria do Amparo da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 18:35
Processo nº 0800785-72.2023.8.18.0089
Jeferson Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 10:41
Processo nº 0009241-42.2010.8.18.0140
Maria do Socorro de Brito Rocha
Decta Engenharia LTDA
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2010 07:21
Processo nº 0800785-72.2023.8.18.0089
Jeferson Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2023 12:49