TJPI - 0801602-46.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 06:27
Expedição de Termo de Compromisso.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801602-46.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIANA FERREIRA DA LUZ REU: JULIO CESAR FERREIRA DA LUZ DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por ELIANA FERREIRA DA LUZ, em face de seu filho, JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA LUZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a petição inicial, o demandado é portador de importantes patologias psiquiátricas, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia do Laudo médico em anexo.
Embora pleiteada a curatela definitiva, consta como um dos pedidos iniciais a concessão da tutela de urgência arguida, a fim de que seja o requerente nomeado como curador provisório do requerido. É o relatório.
Decido.
O instituto da curatela, em sua essência, presta-se à assistência do indivíduo impossibilitado, transitória ou permanentemente, de praticar os atos da vida civil, sendo, portanto, imprescindível em situações em que o exercício de direitos pelo relativamente incapaz queda-se frontalmente prejudicado diante das limitações que possui.
Não obstante o escopo assistencial de tal tutela jurídica, a interdição constitui-se medida extrema, aplicável somente em casos em que é ostensiva a sua necessidade.
Do estudo dos autos, ao menos em cognição não exauriente, constato que a condição da requerida exige a intervenção de um curador legalmente constituído, uma vez que foi atestado por médico (ID. 67360107), que ele sofre de retardo mental moderado (CID-10: F71), de forma a ser imprescindível o auxílio de pessoa para cuidados básicos do cotidiano, tal como dependente para atividades básicas e instrumentais da vida.
Nessa perspectiva, conforme redação do art. 4° da lei adjetiva civil, valorada a situação concreta do requerido, outra conclusão não se faz possível senão o seu estado de pessoa relativamente incapaz.
Acerca da legitimidade ativa concernente à pretensão em comento, o art. 747 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Da análise dos documentos constantes nos autos, observo que a requerente é mãe do requerido, fato esse que demonstra sua legitimidade ativa para o manejo da demanda sub oculis.
No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 da lei processual civil que tal benesse será concedida quando observados os requisitos intrínsecos a tal instituto processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Conforme exposição anterior, a probabilidade do direito da requerente fundamenta-se na necessidade de assistência pela requerida, ante condição de saúde por ela ostentada, que o impossibilita de praticar atos da vida civil, e a relação parental existente entre ambas.
O risco de dano mostra-se claro diante da necessidade de atuação de pessoa capaz na busca pelo pleno gozo dos direitos inerentes à pessoa da requerida, direitos estes que não podem esperar por provimento definitivo de mérito para que sejam observados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 747 e 749, parágrafo único do CPC, bem como na presunção de incapacidade relativa da requerida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para nomear como curadora provisória do requerido a pessoa de ELIANA FERREIRA DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, a fim de atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária, e à prática dos demais atos da vida civil, até ulterior decisão que a revogue ou mantenha.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 28 de maio de 2025 às 12h00min, a ser realizada na sala de audiência desta Vara Única, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o(a) interditando(a) poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Alerta-se a Secretaria que o Oficial de Justiça poderá deixar de citar, na forma do artigo 245 do CPC, se verificar “in loco” que a parte interditada não tenha condições de compreender natureza do ato realizado, devendo assim, descrever a sua diligência e certificar nos autos.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se o Ministério Público para audiência de entrevista, e, na forma da lei, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se, posteriormente, a curadora provisória para que, no prazo de cinco dias, compareça a este Juízo para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC.
Notifique-se o Cartório de Registro de pessoas quanto ao teor desta decisão, a fim de que proceda às anotações necessárias nos registros da requerida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a requerente, por meio de seu(s) patrono(s), desta decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO DESTINADO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DESTA COMARCA.
Cumpra, com os expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 20:42
Audiência Entrevista designada para 28/05/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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26/02/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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