TJPI - 0801361-67.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801361-67.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONTRATO DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
ART. 932, IV, A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condenou, ainda, a parte Autora em custas processuais e honorários, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Razões de Apelação (ID. 23154821), a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, a irregularidade da contratação, ante a ausência de qualquer documento válido que comprove o repasse do valor acordado e a falta de instrumento contratual.
Dessa forma, pleiteia, ao fim, o provimento ao recurso, a fim de que, neste plano recursal, reforme-se a sentença para acolher os pedidos da exordial e afastar a condenação em litigância de má-fé.
A instituição financeira, ora Apelada, apresentou Contrarrazões (ID. 23154824), na qual requer o não provimento ao apelo, isto é, a manutenção da sentença guerreada, em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Destarte, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 23154608), não encontra-se com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital.
Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em terminal de autoatendimento, com a digitalização de senha pessoal.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado eletronicamente pela parte Autora.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência em ID. 23154596, pág. 06.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, merece prosperar a pretensão da instituição financeira ante a regularidade do contrato contestado, visto que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, a qual deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, A do CPC, mantendo os termos da r. sentença proferida.
No mais, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*42-49 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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