TJPI - 0808101-05.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808101-05.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de Id 76377704, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:43
Juntada de custas
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27/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808101-05.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Rosa Oliveira dos Santos, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de liminar em desfavor do Banco Cetelem S.A, também já qualificado nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Afirma também que após consulta ao Instituto Nacional do Seguro Social restou constatada a existência de contrato de empréstimo firmado com o Banco requerido.
Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente de extrato fornecido pelo INSS.
Determinada a citação do requerido para apresentar peça de resposta.
Citado, a parte requerida não apresentou defesa, conforme se extrai na certidão de ID n.66296929.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto a revelia processual da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Nesta esteira, inobstante a presunção relativa da veracidade dos fatos, aquilatando o acervo probatório tenho que a pretensão da demandante deve prosperar.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos efetuados pela instituição financeira e a está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, conjugado com a presunção de veracidade que encerra em si a revelia, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando valor e contrato que não foi voluntariamente ajustado pela Requerente.
Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Acresça-se ainda o fato de que incidente à espécie os efeitos legais da revelia.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos.
Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e tentar imputar a culpa do dano à requerente, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato, ou mesmo se há vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais.
Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto, mostra-se pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Nesse sentido,diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Dessa forma, indefiro o pedido de dano moral
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de n.º 51-830157452-18,devendo o Banco Cetelem S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:15
Processo Reativado
-
26/06/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de decisão
-
20/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:37
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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