TJPI - 0801104-09.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801104-09.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMERSON RIBEIRO RODRIGUES REU: UNITED CAR LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais em que o promovente narra, resumidamente, que ficou insatisfeito com os serviços da requerida e, em razão disso, fez uma manifestação pacífica em frente as instalações da empresa, mantendo o veículo estacionado e com faixas que informavam apenas todos os transtornos passados pelo autor, sem em nenhum momento indicar o nome da concessionária ou de seus funcionários, que tal manifestação de liberdade de expressão com seu inconformismo foi amplamente divulgado nas redes sociais por terceiros, que deram publicidade ao descaso na resolução do problema.
Afirma, ainda, que, uma funcionária da empresa requerida, durante o expediente de serviço, fez comentários difamatórios contra o autor, assim, alega que ficou evidente o dano a sua imagem.
Contestação apresentada pela requerida, ID 44983891.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sua defesa, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em síntese, aduziu que a causa de pedir da presente demanda se refere a supostos comentários divulgados nas redes sociais e que o autor defende ter ofendido a sua imagem.
Aduz, também, que os referidos comentários não foram realizados pela requerida, bem como não foram realizados em decorrência do seu poder potestativo.
Faz um destaque que o suposto perfil “saramadu” não agiu por ordem da requerida, sendo aquela livre para exercer a sua liberdade de expressão.
Argumenta, ainda, que a requerida não pode ser responsável pelos atos de seus prepostos, quando eles não tiverem relacionados com as atividades desempenhadas em decorrência do liame empregatício.
Analisando os argumentos dos litigantes e os documentos anexados aos autos, entendo que assiste razão a requerida, uma vez que a titular dos comentários os fez em seu Instagram particular, sem ter a requerida nenhuma gerência sobre as referidas postagens e a titular dos cometários é livre e responsável pelos seus atos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ART. 1 .022, I, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS DE EMPREGADOS.
EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE, SE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE.
ARTS. 932, III, E 933 DO CC.
NA HIPÓTESE, USO DE E-MAIL PESSOAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem a pontada contradição, inexistindo violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts . 932, III, e 933 do CC.
Na hipótese, o empregado utilizou o computador da empresa, mas praticou o ato ilícito por intermédio do seu e-mail pessoal, afastando a responsabilidade civil do empregador.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (Grifamos). (STJ - AgInt no AREsp: 1536839 SP 2019/0196371-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).
Assim, entendo que o comentário que o autor alega que ofendeu a sua imagem é de responsabilidade exclusiva da pessoa que postou, não havendo ato ilícito da empresa nesse episódio narrado pelo autor.
Portanto, no presente caso, não vislumbro a legitimidade passiva da requerida para ser responsável por ato de terceiro, do qual não possui a gerência.
Assim, diante da ausência de demonstração de legitimidade passiva da requerida para integrar o polo passivo desta demanda, julgo extinta a ação, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/08/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/08/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/08/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/05/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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28/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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