TJPI - 0801932-70.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801932-70.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BRUNO MORAIS GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Considerando que o alvará expedido anteriormente já foi encaminhado ao banco para cumprimento, eventual correção do CPF do beneficiário somente poderá ser realizada após o retorno do documento, acompanhado da devida informação sobre o erro apontado pela instituição bancária.
O advogado poderá imprimir os alvarás expedidos e apresentá-lo diretamente à agência bancária, a fim de obter resposta mais célere quanto ao seu cumprimento ou à necessidade de retificação e realizar o saque dos valores remanescentes.
Determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 236,99 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), depositados na conta judicial de ID nº 2700125718818 (id n° 76105957), para a seguinte conta: Titularidade: Pedro Rodrigues de Andrade CPF: *30.***.*20-97 Banco do Brasil Agência: 0129-5 Conta Corrente: 1.790-6 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801932-70.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BRUNO MORAIS GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO A parte Promovida, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.263,43 (mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID 73396739.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 73396741) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial ID nº 2700125718818 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): Pedro Rodrigues de Andrade Banco do Brasil Agência: 0129-5 Conta Corrente: 1.790-6 CPF: *37.***.*10-87 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Por fim, defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento dos valores remanescentes, na quantia certa de R$ 236,99 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à (a) imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
CUMPRA-SE.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
01/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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01/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:34
Juntada de petição
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:25
Juntada de petição
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20/01/2025 14:21
Juntada de petição
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08/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 00:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 00:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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