TJPI - 0801478-98.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANE MENESES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801478-98.2021.8.18.0033 APELANTE: ELIANE MENESES COSTA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixando a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL – O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório, não demonstrando a regularidade da contratação, motivo pelo qual o contrato foi declarado nulo, e os descontos efetuados foram considerados indevidos.
DANO MORAL – A violação do direito à livre disposição do benefício previdenciário, especialmente no caso de aposentado com rendimento módico, gera dano moral passível de reparação.
O valor fixado na sentença de R$ 500,00 é considerado abaixo do razoável, considerando as circunstâncias do caso.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
DECISÃO – Conhecimento e provimento da apelação, com a majoração do valor dos danos morais, mantendo-se o restante da sentença.
Não houve alteração nos honorários sucumbenciais, com base na tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE MENESES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (Id 17643880), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 500,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs Apelação Cível (Id 17643881), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (Id 17643887), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto aos danos morais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de ELIANE MENESES COSTA - CPF: *54.***.*01-04 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801478-98.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE MENESES COSTA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:32
Desentranhado o documento
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12/12/2024 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:06
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE MENESES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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