TJPI - 0800658-71.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800658-71.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VALMIR DE MOURA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800658-71.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VALMIR DE MOURA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca dos embargos à execução, dispõe o artigo 52, IX da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (omissis) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, verifica-se que a hipótese suscitada na petição do Embargante, coaduna-se com o disposto na legislação de regência, a qual admite o manejo dos Embargos para atacar suposto excesso na execução (art. 52, Ix, “d”).
No mais, observado o prazo para apresentação dos embargos e a exigência da garantia do juízo, a teor do art. 475, J, §1º do CPC Enunciado 117 do FONAJE.
Conheço, pois, os presentes embargos, visto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
No mérito, verifico que a peça de impugnação tem como fundamento o excesso de execução, sustentando o embargante que o valor condenatório, devidamente atualizado, apresentando um cálculo realizando uma suposta atualização de cada tarifa debitada, nos termos da sentença de ID 42845888, que fora mantida pela Turma Recursal no que toca aos danos materiais.
Analisando detidamente a sentença se vislumbra a liquidez do valor R$ 10.848,00 (dez mil oitocentos e quarenta e oito reais) já atualizados desde então, que registram quantia de R$ 13.528,69 (treze mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos).
O que verifico é que a parte Executada registra valor superior a tal quantia, momento em que recebo os Embargos à Execução como CONCORDÂNCIA com os valores apresentados por este juízo, minuta em anexo, momento em que fixo a quantia da presente execução em 13.528,69 (treze mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos).
Acerca do valor remanescente de seu cálculo, ora R$ 13.497,79 (treze mil quatrocentos e novecentos e sete reais e setenta e nove centavos), determino que o Banco Embargado apresente dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto,ACOLHO os presentes Embargos à Execução e, em que pese a rejeição, declaro a subsistência da execução nos termos da quantia de R$ 13.528,69 (treze mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), a fim de fixar como valor devido pela parte executada ao prosseguimento executório.
Autorizo, após o trânsito em julgado desta Sentença, o levantamento do valor citado, já depositado em conta judicial de ID 2025000003584 , ID nº. 70842211, a título de garantia dos Embargos a Execução apresentados, com seus acréscimos legais, devendo para isso ser expedido Alvará Eletrônico, para os seguintes dados bancários: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO CPF: *54.***.*88-04 BANCO BRADESCO AGENCIA: 3176 CONTA CORRENTE: 193172-5 Acerca do valor remanescente devido ao banco Embargado, determino a intimação para apresentação de dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico.
Intime-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Outras Decisões
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de VALMIR DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:07
Outras Decisões
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15/10/2024 01:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:08
Outras Decisões
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25/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:03
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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22/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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04/05/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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