TJPI - 0849485-57.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:04
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0849485-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DIGITAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Em suas razões recursais (ID. 25004974), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da nulidade do contrato discutido, condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%.
Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria cuidados especiais na formalização do negócio jurídico.
Alega a inexistência de contrato válido, ressaltando a ausência de instrumento contratual com assinatura e de comprovante legítimo da transferência de valores.
Defende que a “selfie” apresentada pela parte adversa não representa manifestação válida de vontade.
Apoia sua argumentação na Súmula n.º 18 do TJPI, no art. 138 do Código Civil e em jurisprudências.
Aduz que a suposta contratação ocorreu com vício de consentimento, pleiteando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, nos moldes dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 e 944 do Código Civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso par que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID. 25004977), pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer o contrato, aduzindo, ainda, que não recebeu os valores supostamente contratados.
Contudo, a instituição financeira apresentou cópia do contrato digital (ID. 25004554), o qual, contêm o dossiê digital e self.
Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada (ID. 25004969), no importe de R$ R$ 1.043,44 (um mil, quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sem que tenha havido devolução ou qualquer contestação contemporânea.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada.
Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Vejamos a redação da Súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO - CPF: *79.***.*64-15 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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