TJPI - 0804371-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804371-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 52629957, deferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, e determinou-se a emenda da petição inicial, para que o demandante juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir a determinação de emenda, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento (ID 53292510).
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 2º grau, consta-se que o agravo de instrumento nº 0752006-28.2024.8.18.0000, interposto pela parte autora em face da Decisão de ID 52629957, foi provido parcialmente, afastando, tão somente, a necessidade de apresentação de procuração pública perante o juízo a quo, mantendo-se os demais termos da decisão de emenda, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DE FORMA MONOCRÁTICA. 1.
Em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 2.
Todavia, a exigência de apresentação de extratos bancários e do comprovante atualizado de endereço é respaldada pela Súmula nº 33 do TJ-PI. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente de forma monocrática. (Decisão Terminativa de ID 19919606 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752006-28.2024.8.18.0000 em 12/09/2024) Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, e considerando que já constam nos autos procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (ID 52082622), e de comprovante de endereço atualizado (ID 54843478), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício, conforme determinado no referido agravo.
Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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23/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*18-15 (AUTOR).
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20/02/2024 09:43
Determinada diligência
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02/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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