TJPI - 0800679-56.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:32
Juntada de petição
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:58
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800679-56.2024.8.18.0031 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO 1.
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência do STJ. 2.
Embora apresentado contrato assinado, o banco não demonstrou o repasse dos valores contratados à conta da autora, nem o uso do cartão de crédito, o que configura ausência de relação contratual válida e enseja sua nulidade. 3.
Verificada a ocorrência de descontos indevidos sem a devida contraprestação ou repasse de valores, é devida a repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral é configurado in re ipsa, diante da ilicitude da conduta da instituição financeira, sendo devida a compensação.
Contudo, o valor de R$ 5.000,00 é reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Ausente prova de repasse de valores à consumidora, afasta-se a compensação determinada na sentença. 6.
Impossível a conversão do contrato de cartão de crédito RMC em contrato de empréstimo consignado comum, em razão da diferença absoluta entre as modalidades.
Determinação da nulidade da relação contratual 7. 1º Apelação conhecida e parcialmente provida. 2º Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para afastar o dever de compensacao dos valores transferidos ao consumidor, vez que nao ha comprovacao alguma do repasse financeiro.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para determinar a minoracao dos danos morais ao importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda a decretacao da nulidade da relacao contratual estabelecida entre as partes, afastando o dever de conversao do cartao de credito consignado em contrato de emprestimo consignado.
Derradeiramente, determinar que os honorarios sejam reciprocos mantidos em 10% do valor da condenacao ficando, no entanto, os onus de sucumbencia da autora em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO e por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) (Proc. nº 0800679-56.2024.8.18.0031).
Na sentença (ID n° 20360285), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, decretando o dever de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, determinou a compensação de valores.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (ID n° 20360287): A parte autora requer, em suma, o provimento do recurso para confirmar a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, mas sem a incidência do instituto da compensação nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ, bem como a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte) do valor da condenação.
Contrarrazões (ID. n° 20360302): A instituição financeira sustenta que qualquer condenação ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora, ante a ausência da prática de qualquer ato ilícito por parte do banco Requer o improvimento do recurso e a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 2ª Apelação – BANCO PAN S.A (ID n° 20360291): O banco apelante inicialmente invocou preliminar de prescrição.
Posteriormente, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignada.
Afirma inexistir requisitos para configuração da restituição em dobro, bem como elementos caracterizadores de danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a diminuição dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros assim como a correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento, afastando a incidência da Sum. 54 do STJ.
Contrarrazões (ID n° 20360304): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada.
Requer o improvimento do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sob o valor da condenação.
Decisão de admissibilidade (ID n° 20368152).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em fevereiro de 2024.
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca da contratação de cartão de crédito com margem consignada supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.
Assim, compulsando os fólios processuais, verifica-se que por mais que o contrato, devidamente assinado pela parte autora, fora juntado aos autos no ID n° 20360259, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não obstante, constata-se ainda, que apesar de o Banco réu ter juntado diversas faturas do cartão, em nenhuma delas é demonstrado a utilização do instrumento, e nem mesmo um possível saque do valor previsto no contrato.
Por outro lado, evidencia-se novamente a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 – Após a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da parte autora, sem que conste no contrato a assinatura a rogo acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Art. 595 do CC). 3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. 4 – Os danos morais indenizáveis na espécie, se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu. 5 – Considerando a natureza da matéria tratada nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 melhor se adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.
Precedentes. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010738420208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Não obstante, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito do banco apelante em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Quanto a incidência dos juros, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta.
Em relação a condenação em compensação dos valores transferidos à conta da autora, observando que não há nos autos qualquer comprovante de transferência válido ou prova de qualquer natureza que demonstre o saque dos valores que deveriam ser disponibilizados ao consumidor nos termos do contrato, afasto a referida determinação.
Por fim, considerando a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado (com margem RMC) em empréstimo consignado, tendo em vista a diferença absoluta nos termos, cláusulas e particularidades de cada modalidade de contratação, bem como a expressa violação da Sum. 18 deste Tribunal de Justiça, também acolho o pedido das partes, e determino a declaração da nulidade da relação contratual.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para afastar o dever de compensação dos valores transferidos ao consumidor, vez que não há comprovação alguma do repasse financeiro Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para determinar a minoração dos danos morais ao importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda a decretação da nulidade da relação contratual estabelecida entre as partes, afastando o dever de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Derradeiramente, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação ficando, no entanto, os ônus de sucumbência da autora em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *41.***.*69-84 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DES.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800211-75.2023.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo incolume a decisao vergastada por todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801475-04.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO REGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 3Processo nº 0844425-40.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso..Ordem: 4Processo nº 0800167-30.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: VALDI ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 5Processo nº 0802965-06.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: LAURICA SOARES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 6Processo nº 0801885-28.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 7Processo nº 0801190-15.2019.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LINA DOS ANJOS BRASIL (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 8Processo nº 0800177-49.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com base nestas razoes, conheco do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao.Ordem: 9Processo nº 0846817-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALDA DE ABREU SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita deferidos ao autor..Ordem: 10Processo nº 0800522-10.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801154-31.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802270-41.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ BEZERRA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 13Processo nº 0800742-41.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BMG S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual..Ordem: 14Processo nº 0802466-11.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 15Processo nº 0801012-60.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 16Processo nº 0801813-41.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITANDO totalmente os pedidos do embargante.
Reconhecer, no entanto, os efeitos do prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 17Processo nº 0802361-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 19Processo nº 0800304-68.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e dar PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, unicamente para determinar a incidencia do beneficio da gratuidade da justica, e afastar a determinacao de expedicao de oficio para os destinatario fixados na sentenca recorrida.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia e pagamento por litigancia de ma-fe em 1% do valor da causa, em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 20Processo nº 0805443-32.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 21Processo nº 0804599-69.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MARTINS LEANDRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido os contratos celebrados entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0802457-21.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
E como voto.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0801659-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MENDES LUCENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para converter a multa de indenizacao em um salario minimo para uma multa por litigancia de ma-fe no percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 24Processo nº 0800419-93.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARAO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 25Processo nº 0801140-91.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUISA MARQUES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 26Processo nº 0806877-75.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PEDRO BARROSO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 27Processo nº 0802164-15.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor, unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar os juros moratorios nos termos e condicoes supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 28Processo nº 0800679-56.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para afastar o dever de compensacao dos valores transferidos ao consumidor, vez que nao ha comprovacao alguma do repasse financeiro.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para determinar a minoracao dos danos morais ao importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda a decretacao da nulidade da relacao contratual estabelecida entre as partes, afastando o dever de conversao do cartao de credito consignado em contrato de emprestimo consignado.
Derradeiramente, determinar que os honorarios sejam reciprocos mantidos em 10% do valor da condenacao ficando, no entanto, os onus de sucumbencia da autora em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 29Processo nº 0800482-55.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FILOMENO NETO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Manter a determinacao de compensacao dos valores comprovadamente transferidos a conta da autora.
Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora e requerido, respectivamente apelado e apelante..Ordem: 30Processo nº 0800287-56.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DOS ANJOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER a apelacao civil, concedendo PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 31Processo nº 0804220-05.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISC O DAS CHAGAS PORTELA OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 32Processo nº 0800130-36.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.Ordem: 33Processo nº 0801379-89.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: PEDRO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora apelada..Ordem: 34Processo nº 0801166-84.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato objeto da lide n 374058546, com a suspensao imediata dos descontos.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 400,00 (cento e trinta e tres reais e noventa e oito centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 20731615), valor este, o qual devera ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilizacao do numerario, dia 04/07/2019.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 35Processo nº 0801576-43.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMELITA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelacao para fins de anular a sentenca do Juizo de piso, determinando o retorno dos autos a origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0764796-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMIDIA DIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 37Processo nº 0802068-34.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AFONSO SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 38Processo nº 0801804-83.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 39Processo nº 0801318-31.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LIDUGERIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 342067785 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais, os quais fixo em 15%, em desfavor da instituicao financeira.
Determinar ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.000,00 (mil reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, corrigido com juros e correcao monetaria a contar da data que houve o deposito.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 40Processo nº 0804851-65.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, votar pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 41Processo nº 0802916-24.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, votar pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 42Processo nº 0800741-82.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 43Processo nº 0803113-32.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Proceda-se com a alteracao do posso passivo da presente demanda, para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, em ato continuo, proceda-se com a habilitacao do advogado do banco apelado, em conformidade com o pedido contido no ID 22435902.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 44Processo nº 0801973-90.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO DOMINGOS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao.
Por fim, considerando o petitorio contido no ID 16304669 e seguintes, requerendo habilitacao do(s) herdeiro(s) nos moldes dos arts. 687 a 692, do CPC, verifica-se que todos os documentos necessarios para a comprovacao de parentesco estao aptos, bem como anexou documentos habeis para a sua habilitacao como substituto processual da falecida, ora, apelante.
Dessa forma, proceda-se com a IMEDIATA HABILITACAO do(s) herdeiro(s) descrito(s) no ID 16304669 e seguintes com as mudancas necessarias na qualificacao das partes nos detalhes dos presentes autos eletronicos, nos moldes contidos no ID 16304669 e seguintes.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe..Ordem: 45Processo nº 0801136-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar por DAR PROVIMENTO a apelacao para REFORMAR a sentenca e EXTINGUIR o processo, SEM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da existencia de coisa julgada.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 46Processo nº 0001061-19.2009.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ITALO GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LEÃO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao pessoal da Defensoria Publica do Estado do Piaui para manifestacao nos termos da fundamentacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 47Processo nº 0001313-80.2013.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas rejeito-os, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 48Processo nº 0801006-34.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARTINHO MOREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: ITAU (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissao, entretanto, REJEITAR os pedidos dos EMBARGOS mantendo a multa por litigancia de ma-fe do patamar de 1% (um por cento) do valor da causa.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 49Processo nº 0800507-22.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, mantendo o acordao impugnado em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 50Processo nº 0802848-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 51Processo nº 0804463-27.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 52Processo nº 0758470-68.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO DA COSTA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a contida no Id 18942044 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 53Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO BRODER CONST LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, anular todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de marco de 2021 para que se formalize a relacao processual com a habilitacao dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, 1, do CPC.
Deixo de fixar honorarios advocaticios recursais, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisao nao pos fim a demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdicao..Ordem: 54Processo nº 0005398-30.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE NORONHA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentenca vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 55Processo nº 0761709-17.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente, do acordao nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito a sustentacao oral da ora embargante..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0801992-79.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
16/05/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800679-56.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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