TJPI - 0754266-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754266-44.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência territorial para o foro do domicílio do consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de competência absoluta prevista no art. 101, I, do CDC.
II.
Questão em discussão Definir se o consumidor pode ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu ou outro local que lhe seja mais conveniente, e se é possível a declinação de competência territorial de ofício pelo magistrado.
III.
Razões de decidir O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio, mas não o obriga, permitindo-lhe optar pelo foro do domicílio do réu ou onde se localiza a sede da pessoa jurídica, com vistas a facilitar sua defesa.
A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não caracteriza escolha aleatória quando justificada, especialmente em casos em que a pessoa jurídica possui endereço na comarca escolhida.
Prevalece a escolha do consumidor pelo foro de domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica, não havendo violação à legislação consumerista.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: O consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou onde se localiza a sede da pessoa jurídica, sendo vedada a declinação de competência.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALVES DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que declarou, de ofício, sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Guaribas/PI, domicílio da autora.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal Cinge-se o presente recurso acerca da definição de competência para o ajuizamento de ação na qual discute-se a possível irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
O d. juízo de 1º grau declinou da competência para julgamento da ação de ofício.
Inicialmente, importa destacar que, conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, é assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, tenha amplo acesso ao judiciário, garantindo a facilitação da defesa.
Com o fito de facilitar sua defesa, o consumidor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a teor do que dispõe o art. 101, I, do CDC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; À vista da faculdade que é conferida ao consumidor, este pode, a fim de facilitar seu direito de defesa, optar pelo foro de domicílio do réu.
No caso dos autos, observa-se que a parte escolheu o foro do domicílio da empresa ré.
Se a parte propôs a ação fora de seu domicílio, optando por ajuizá-la no endereço da empresa ré, há uma presunção que de alguma forma lhe seja facilitado o acesso à justiça, ou tenha procurado a concentração de processos similares para obter celeridade processual e uniformidade das decisões de processos iguais.
In casu, não se pode olvidar da existência de alteração legislativa no Código de Processo Civil na qual o juiz pode declinar de ofício a competência em caso de escolha de juízo aleatório ( art. 63, §5°).
Contudo, no caso em apreço, não há que se falar em escolha aleatória, posto que a pessoa jurídica demandada possui endereço na comarca de Teresina.
Ao declinar da competência, retira-se do consumidor seu direito de escolher o juízo que lhe seja mais conveniente para a defesa de seus interesses.
Nesse sentido, já manifestou-se esta Câmara Especializada Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio.
Contudo, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele dispensar dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, alínea “a” do CPC). 2.
Agravo provido. (Acórdão 214464474, 0759385-20.2024.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação. 2.
Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, considerando que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 20343996, 0755108-58.2024.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024 ) Desta forma, merece reforma a decisão de primeiro grau que declinou da competência para o domicílio de residência da parte.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, manter o foro escolhido pelo consumidor como competente para julgar o feito.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
30/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DA ROCHA - CPF: *11.***.*71-10 (AGRAVANTE) e provido
-
27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754266-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:29
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754266-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
ART. 101, INC.
I, DO CDC E ART. 46 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALVES DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que declarou, de ofício, sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Guaribas/PI, domicílio da autora.
Analisando os autos, verifica-se a existência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pela clara afronta à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de incompetência territorial relativa de ofício, além do direito assegurado ao consumidor pela regra do art. 101, inc.
I, do CDC combinado com o art. 46 do CPC, permitindo-lhe optar pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu.
O periculum in mora está presente, tendo em vista os possíveis prejuízos à agravante advindos da demora decorrente da remessa dos autos a outro foro, retardando a tutela jurisdicional buscada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, determinando a permanência dos autos na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-45.2023.8.18.0060
Francisco Vieira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 11:48
Processo nº 0800726-78.2021.8.18.0049
Francisco Egidio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2021 00:44
Processo nº 0801307-88.2025.8.18.0167
Allysson Guimaraes Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 17:10
Processo nº 0805443-32.2022.8.18.0039
Maria do Rosario Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2022 12:23
Processo nº 0800726-78.2021.8.18.0049
Francisco Egidio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 11:24