TJPI - 0802081-11.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802081-11.2022.8.18.0075 APELANTE: EDIMAR ROSENDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, TICIANNE LEFUNDES SOUZA - BA30363-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os Apelos, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 06:26
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:19
Outras Decisões
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26/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:26
Processo Encaminhado a
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05/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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