TJPI - 0800875-97.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800875-97.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Eduvirges dos Santos Vieira em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente denominado Banco BS2 S.A., pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é pessoa analfabeta; não teria contratado os empréstimos consignados questionados; houve descontos em seus proventos de aposentadoria sem sua anuência; pretende a nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelos danos morais sofridos.
Foi proferido despacho inicial, com citação e apresentação de contestação pela parte ré (ID 8484674), instruída com documentos.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude de sucessão do Banco Olé pelo Banco BS2 S.A.; ii) preliminar de prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; iii) no mérito, defende a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de dano moral, juntando o contrato de empréstimo nº 39192352, assinado pelo autor (ID 8484677) e o extrato bancário de conta do autor (ID 8484676), comprovando o repasse do valor financiado.
A parte autora apresentou réplica (ID 11338636), impugnando a contestação e reiterando os pedidos.
As partes não requereram a produção de provas complementares, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.
Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, havendo sucessão entre pessoas jurídicas, a parte sucessora assume a posição processual da sucedida, inclusive em relação às obrigações pretéritas.
Portanto, o Banco BS2 S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso) ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Da prescrição quinquenal A alegação de prescrição também não merece acolhimento.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para ações de responsabilidade civil decorrentes de relação de consumo é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do dano.
Tratando-se de descontos mensais decorrentes de suposto contrato irregular, temos obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto efetuado, conforme entendimento consolidado: "Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação." (TJPI, Apelação Cível n.º 2015.0001.010837-9).
Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 2018, e os descontos teriam ocorrido até 2014.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Preliminar rejeitada.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito e de fato controvertidas forem exclusivamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso dos autos.
A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes nos autos.
III – DO MÉRITO 1.
Da validade do contrato de empréstimo A parte autora sustenta ser analfabeta e, por conseguinte, pretende a nulidade do contrato firmado.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou o contrato nº 39192352 (ID 8484677), no qual consta assinatura aposta de próprio punho pelo autor.
Não se trata de assinatura a rogo, nem de impressão digital.
Em que pese a alegação de analfabetismo, a simples existência da assinatura de próprio punho gera presunção de que o signatário detém capacidade mínima de leitura e compreensão dos atos jurídicos celebrados, afastando a tese de nulidade absoluta.
Cumpre observar que a carteira de identidade do autor juntada aos autos, consta assinatura e não houve impugnação específica à autenticidade da assinatura do contrato, nem requerimento de prova pericial grafotécnica, nos moldes do art. 429, II, do CPC: Art. 429, II, CPC: “Incumbe à parte que alegar falsidade de documento provar o fato que alega.” Assim, considerando a ausência de prova da falsidade e a presunção de validade do contrato assinado, reputo válida a contratação. 2.
Do repasse dos valores O Banco requerido comprovou, ainda, a efetiva liberação do crédito ao autor, mediante a juntada de extrato de conta bancária (ID 8484676), no qual consta a entrada do valor contratado.
Dessa forma, restou demonstrado que o autor, efetivamente, recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, afastando-se a alegação de inexistência da avença. 3.
Da inexistência de dano moral A jurisprudência é firme ao exigir, para a caracterização do dano moral indenizável, prova da prática de ato ilícito e da ocorrência de lesão a direito da personalidade.
No presente feito, inexistindo demonstração de ato ilícito por parte do réu, não há falar em abalo moral indenizável.
O mero aborrecimento, dissabor ou a insatisfação com o contrato — ainda que não tenha sido plenamente compreendido pela autora — não se traduz, por si só, em dano moral. “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
04/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:10
Processo Reativado
-
22/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:09
Juntada de documento comprobatório
-
20/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:03
Juntada de documento comprobatório
-
05/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:04
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:05
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:05
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 22/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:23
Outras Decisões
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04/08/2020 00:31
Conclusos para decisão
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22/07/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2019 12:03
Conclusos para despacho
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17/01/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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