TJPI - 0801553-69.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801553-69.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: REGINA VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN Nome: REGINA VIEIRA DA SILVA Endereço: Localidade Santana, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100616435580600000019549182 Petição Inicial - Regina Vieira da Silva (tac tec) JusComum CDC Petição 21100616435591900000019549684 documentos pessoais regina vieira da Silva Documentos 21100616435631900000019549685 contrato panamericano regina vieira da silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21100616435672900000019549686 Certidão Certidão 21101620545336000000019830381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101620560133300000019830382 Intimação Intimação 21101620560133300000019830382 Manifestação Manifestação 21102110455524500000019977413 declaração de hipossuficiencia regina Documentos 21102110462889800000019977421 procuração regina Procuração 21102110470581100000019977425 Certidão Certidão 22022113180605500000023152200 Despacho Despacho 22032016035016300000023885700 Citação Citação 22091413222742500000030013169 Decisão Decisão 23021311241053700000034692484 Manifestação Manifestação 23021409144038500000034803313 HABILITAÇÂO Petição 23022811115207900000035265070 5272064-01dw-requerimento de habilitacao processual - gilvan melo sousa_5939 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022811115216300000035265072 Sentença Sentença 23062209501718900000034910208 Sentença Sentença 23062209501718900000034910208 Manifestação Manifestação 23062220051743500000040100462 6170970-01dw-contestacao pan regina vieira da silva_809585_447913_22062023.p DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062220051749500000040100464 6170970-02dw-contrato 77027465_809586_447913_22062023 Procuração 23062220051756500000040100467 6170970-03dw-procuracao subst dr gilvan_809587_447913_22062023 Procuração 23062220051766100000040100468 Petição Petição 23072116125884500000041405173 Recurso de Apelação - REGINA VIEIRA DA SILVA Petição 23072116125892400000041405174 REGINA VIEIRA DA SILVA.custas recurso apelação.19.07.2023 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072116125898100000041405175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091412083649200000043724288 Intimação Intimação 23091412083649200000043724288 Contrarrazões Petição 23101818451160400000045274834 Certidão Certidão 24012614194940900000048830368 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24012614194946200000048830369 Sistema Sistema 24012614205662800000048830374 Decisão Decisão 24013017583900000000054860368 Sistema Sistema 24020510364000000000054860369 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041008123700000000054860370 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042615421200000000054860371 Ementa Ementa 24050308202200000000054860372 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24050308202200000000054860373 Relatório Relatório 24050308202200000000054860374 Voto do Magistrado Voto 24050308202200000000054860375 Ementa Ementa 24050308202200000000054860376 Sistema Sistema 24050312113800000000054860377 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060616092000000000054860378 Intimação Intimação 24062014121635500000055519673 Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24070821293168800000056339946 calculos de cumprimento de sentença - regina vieira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070821293192900000056339948 Sistema Sistema 24070907454815500000056345799 Despacho Despacho 24091309165815300000059458818 Despacho Despacho 24091309165815300000059458818 Manifestação Manifestação 24100818290274500000060690223 Manifestação Manifestação 24110611043115500000062115804 Sistema Sistema 25021111515932000000065992009 -PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
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06/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de REGINA VIEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:20
Conhecido o recurso de REGINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINA VIEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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