TJPI - 0803725-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803725-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente e apresentou contratação (ID 74142436), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Intimações expedidas diretamente pelo sistema.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. D. S. A. - CPF: *76.***.*34-31 (AUTOR).
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:57
Declarada incompetência
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24/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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