TJPI - 0802001-03.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802001-03.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS COSTA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que o autor narrou que foi surpreendida ao tentar realizar a compra de um automóvel e descobrir que seu nome havia sido incluído nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), que descobriu que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu devido a uma suposta dívida no valor de R$ 10.731,05, originada de um cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu ou utilizou.
Afirma, ainda, que mesmo após diversas tentativas de contato e esclarecimentos junto as requeridas, nenhuma solução foi apresentada, e o nome da autora permaneceu indevidamente registrado no rol de inadimplentes, agravando ainda mais os danos causados.
Requer indenização por danos morais.
Contestações apresentadas, vide ID 65894658 e ID 66273003 Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES As rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não administram o cartão de crédito, quanto a isso, entendo que a análise de ser as rés responsáveis pelos fatos alegados em inicial se confunde com a própria análise do mérito do julgado, assim, deixo para apreciar a existência ou não de ato das rés ensejador de danos à autora quando julgar o mérito.
II. 2 – DO MÉRITO Verifico que a autora narrou ter suportado injusta inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por uma dívida de um cartão de crédito que jamais solicitou.
Observando a documentação juntada pela autora, noto que não há nenhum documento que comprove a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, como SPC ou SERASA, mas apenas em sites de cobranças de dívidas, que são direcionados ao devedor.
Não há provas de repercussão a terceiros dessa cobrança.
Destaca-se, ainda, que a simples cobranças de dívidas não gera danos morais.
Não se olvida que a inversão do ônus da prova reveste-se de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente, em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova do fato for de difícil produção ou excessivamente onerosa ao consumidor.
Destarte, não vislumbro evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:22
Juntada de Petição de documentos
-
05/11/2024 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
03/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-91.2022.8.18.0050
Francisco Marques de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Erika Silva Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 11:07
Processo nº 0800755-91.2022.8.18.0050
Francisco Marques de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Erika Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 20:10
Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140
Maria do Carmo da Silva Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 10:39
Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140
Maria do Carmo da Silva Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 14:42
Processo nº 0000963-74.2019.8.18.0063
Severino Raimundo da Silva
Banco Pan
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2019 09:02