TJPI - 0817887-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817887-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE em face do BANCO PAN S/A, suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alegou o(a) autor(a), em síntese, que que foi realizado junto ao seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado fraudulento, argumentando que nunca contratou referido financiamento, o que tornaria o contrato nº 02293915716040030420 nulo.
A requerente peticionou postulando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro do valor descontado.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 73560466. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 3.
DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que, na inicial, a parte autora mencionou apenas o número de uma parcela de desconto a título de reserva de margem consignável (RMC), conforme se verifica no extrato de consignações do INSS, sem, no entanto, indicar de modo específico o número do contrato RMC que deu origem ao desconto.
Ocorre que, em demandas dessa natureza, o objeto da controvérsia deve recair sobre a existência, validade ou eficácia do contrato de cartão de crédito RMC, e não apenas sobre parcelas isoladas de desconto.
A impugnação de parcelas desvinculadas do respectivo contrato pode acarretar o fracionamento indevido da causa de pedir, em afronta aos princípios da unicidade da demanda, economia processual e segurança jurídica.
Assim, a identificação do contrato impugnado é providência essencial à adequada formulação da lide, viabilizando tanto o controle jurisdicional da legalidade do ajuste, quanto a eventual restituição de valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora indique, de forma precisa, o número do contrato de RMC que entende ser nulo/inexistente, conforme consta do extrato de consignações do INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intima-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:04
Determinada diligência
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23/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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