TJPI - 0801471-88.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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20/07/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801471-88.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Protesto Indevido de Título] AUTOR(A): GILBERTO GOMES DE ARAUJO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA CAUSA Observados os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que o autor demanda a produção de prova pericial especializada no contrato mantido pela instituição financeira, indicando quesitos para formação do convencimento deste juízo.
Todavia, a produção da referida prova é incompatível com o rito sumaríssimo, o que torna imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais, como se infere da leitura dos seguintes arestos: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE ENTREGUE COMO CAUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA.
RECIBO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
PROVA INSUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA DECISÃO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Alegou o autor a desnecessidade de perícia, tendo em vista a diferença de valores constante no recibo de fl. 18 e no cheque.
Também referiu que a testemunha ouvida como informante faltou com a verdade em seu depoimento. 2.
A sentença proferida foi de extinção pela complexidade, em vista da necessidade de perícia para a apuração da assinatura lançada no recibo de devolução da mercadoria, a qual se encontrava caucionada pelo cheque emitido pelo réu. 3.
No Juizado Especial Cível, onde tramitam demandas de pequeno valor, não é possível se exigir instrução mais complexa, o que ocorre no caso dos autos. 4.
Nesse sentido, haja vista o recibo de devolução da mercadoria de fl. 18 denotar incerteza quanto à assinatura, impossibilitando apreço quanto à verossimilhança inequívoca do documento, eis que imprescindível para o deslinde do feito, correta a decisão de origem que extinguiu o feito em razão da complexidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*22-73, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini. j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECIBO JUNTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPUGNANDO SUA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*59-40, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Roberto Carvalho Fraga. j. 22.03.2016, DJe 23.03.2016).
DISPOSITIVO Do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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25/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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