TJPI - 0805485-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805485-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15.
O contrato de associação sujeita-se à vontade das partes.
Sendo assim, há a possibilidade do arrependimento a qualquer tempo e com o devido cancelamento.
O interesse de agir, para fins de análise de cancelamento liminar do contrato, só se qualifica na medida em que a parte tentou de forma administrativa o cancelamento e ainda assim a associação não o fez.
Na hipótese dos autos, a parte autora, de maneira singela, apenas disse que não contratou e alega que tentou contato telefônico com a requerida, bem como o cancelamento por meio do INSS.
Estes fatos, porém, não foram comprovados, de modo que o pedido liminar só será analisado caso demonstrado que a ré não efetuou o cancelamento de forma administrativa.
O Judiciário não se reveste de característica paternalista, sendo sim substituto da vontade das partes, incumbindo a parte autora, quando se tratar de ato de sua disposição, procurar por seus meios o cancelamento.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação da parte autora realizada eletronicamente.
Expeça-se carta de citação para a parte ré, diante da ausência de procuradoria previamente cadastrada.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *31.***.*68-68 (AUTOR).
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23/04/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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04/02/2025 09:47
Declarada incompetência
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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