TJPI - 0000165-38.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000165-38.2017.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JOAO BENICIO DE ARAUJO, VICENTINA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, ANTONIA LUCIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor analfabeto contra instituição bancária. 2.
Fato relevante.
Alegação de ausência de formalidades legais na contratação de empréstimo consignado, com destaque para a condição de analfabeto do autor. 3.
Decisão anterior.
Sentença de improcedência dos pedidos, sem condenação em custas e honorários com base na Lei nº 9.099/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, é válido; (ii) saber se há dever de repetição do indébito em dobro pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário; e (iii) saber se há direito à indenização por dano moral em decorrência da formalização irregular do contrato e descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pessoa analfabeta só pode celebrar contrato escrito mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. 4.
Contrato celebrado com a simples aposição da digital do autor, sem testemunhas, é nulo. 5.
Apesar de comprovada a transferência de parte dos valores contratados, o vício na formalização invalida o negócio jurídico, impondo a devolução dos valores indevidamente descontados, descontado o valor efetivamente recebido. 6.
A repetição em dobro do indébito é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7.
A responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de observância das formalidades contratuais configura falha na prestação do serviço. 8.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2.
A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato nulo responde por danos materiais e morais. 3.
A repetição do indébito é devida em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC, quando não houver engano justificável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO BENICIO DE ARAUJO, sucedido por seus herdeiros Vicentina Maria de Araujo, Francisco das Chagas de Araujo e Antônia Lucia de Araujo, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, deixando de condenar em custas e honorários em razão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando, em síntese, pela nulidade do contrato e pela condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 20399246.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 20399246.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito do Apelante.
Com isso, o Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato nº 213961437 (id. nº 18455115 – pág. 56), bem como a documentação pessoal do Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade do Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de um procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de mais duas assinaturas de testemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, ao Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, anexou comprovante TED válido, no id. nº 18455115 – pág. 65, no valor de R$ 285,52 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao troco resultante do financiamento do contrato nº 206334080, no valor de R$ 1.876,48 (mil e oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Dessa forma, ficou comprovada a transação dos valores para a conta do Apelante, motivo pelo qual esse valor deve ser deduzido em favor do Banco, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelante, devendo também haver a devida atualização monetária na mesma proporção da repetição do indébito.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 3195969351.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado nulo deve haver a repetição do indébito na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovada a má-fé do Banco, eis que não observou as formalidades legais para a formalização do contrato com consumidor que além de hipossuficiente é pessoa analfabeta, o que caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias.
Ainda sobre esse tema, cumpre observar que a restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou no caso em questão.
A propósito, esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 .
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).” Com efeito, vislumbra-se a contrariedade da boa-fé objetiva quando houver qualquer ato dissonante com a verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica, de maneira que as condutas, seja elas omissivas ou comissivas, dão conteúdo à boa-fé objetiva.[1] No caso, o Banco teve conduta contrária à exigibilidade jurídica adequada para a formalização de contrato com consumidor analfabeto, adstrito às regras do art. 595 do CC, conduta omissiva e negligente, que consubstancia na violação da boa-fé objetiva.
A toda sorte, independente da aplicação da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, ficou comprovada a má-fé do Banco por cobrança indevida pela manifesta contrariedade jurídica na formalização de contrato com consumidor analfabeto.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC, e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar que em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Nesse ponto deve ser fixado os honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que os autos foram instruídos sob o rito comum, devendo ser afastada a aplicação da Lei nº 9.099/95, bem como com vistas às disposições do art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, julgando procedente os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 213961437 e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danosos, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, deduzindo o valor de R$ 285,52 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos na mesma proporção, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v.IV, T1, contratos: teoria geral 7.
Ed., São Paulo: Saraiva, 2011. -
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*98-95 (APELANTE) e provido
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20/01/2025 08:56
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
-
10/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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