TJPI - 0820444-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO CARMO NETO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820444-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: JOSE ALVES DO CARMO NETO REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por JOSÉ ALVES DO CARMO NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o autor prestou concurso para preenchimento do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, certame regido pelo edital nº 01/2024, sendo inscrito para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência.
Esclareceu que a deficiência física do candidato é PERDA AUDITIVA NEUROSSESORIAL BILATERAL MODERADA e que passou por toda as verificações impostas pela banca, tal qual dispõe o edital, tendo sido aprovada inclusive nos exames médicos após envio de toda a documentação condizente com a sua inscrição de PCD.
Relata que após finalizar todas as etapas do concurso, tendo inclusive concluído o Curso de Formação, teve a sua tão sonhada nomeação publicada no diário oficial do dia 21/03/2025(Diário nº 53/2025, 20 de março de 2025), abrindo prazo para tomar posse no referido cargo, porém, a junta médica admissional, a considerou inapto.
Informou que está eliminado do referido certame, não podendo participar da audiência de lotação, e muito menos tomar posse em seu cargo, em cerimônia que está designada para esta segunda-feira, dia 14 de abril de 2025.
Pede tutela antecipada, a fim de que participe da audiência de lotação, tome posse e entre no exercício da função, que seja autorizado a reserva da vaga até ulterior decisão, e no mérito a confirmação da decisão concessiva da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o pedido, verifica-se que a presente ação de obrigação de fazer tem como objeto requerimento de permissão para que o autor seja admitido no cargo para o qual foi aprovada, em razão de decisão da junta médica admissional da entidade responsável pelo concurso.
Da análise do laudo médico de exame admissional, acostado em Id. 74253144 o qual apresenta como conclusão a existência da aptidão para o exercício da atividade do Cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, mas não se enquadrar em pessoa com deficiência, não apresenta fundamentação mínima, não restando apresentado os métodos e técnicas utilizadas, análise do caso e a conclusão, muito menos motivando a exclusão do candidato do certame.
Simplesmente o laudo indica: '[...] NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA'.
Deste modo, observo que a conduta do Estado termina por violar a própria qualidade do ato administrativo, que deve ser motivado, garantindo o conhecimento pelos administrados das razões pelas quais o Administrador age, possibilitando o controle dos referidos atos.
Assim sendo, restam evidenciados indícios de ilegalidade do exame admissional que fundamentou a exclusão da autora do certame.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica,situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 26101(2008/0005517-2 de 13/10/2009) Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA) Eis o posicionamento de outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
ATO ADMINISTRATIVO RESTRITIVO.
MOTIVACÃO INSUFICIENTE.
DECISÃO DESARRAZOADA.
NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. 1 - A exclusão de candidato aprovado nas fases anteriores do concurso público para admissão para o cargo de Soldado Praça Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive no Teste de Aptidão Física, no exame médico, demanda decisão fundamentada. 2 - A resposta ao recurso administrativo interposto pelo agravante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação médica não foi devidamente motivada, uma vez que apenas informa o item supostamente violado no edital, sem apontar os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formar seu convencimento. 3 - A enfermidade apontada na avaliação médica não está especificamente prevista na relação de doenças incapacitantes, razão pela qual sua exclusão demanda maior fundamentação para observância do princípio da ampla defesa. 4 - Os atos administrativos restritivos, para que sejam razoáveis, necessitam de motivação mais específica e robusta, pois restringem a esfera jurídica do destinatário, retirando direitos seus. 5 - É desarrazoado que, após aprovação em teste de aptidão física, realizado em concurso público, que apresenta elevado grau de dificuldade, haja eliminação, do concurso público, em decorrência de resposta proferida a banca organizadora noticiando cirurgia anterior, sem que haja qualquer exame complementar que comprove que há possível seqüela e que esta poderia inabilitá-lo ao exercício do cargo. 6 -Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 903414, 20140110051655APO, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 4/11/2015.
Pág.: 296) Posta a probabilidade do direito, o risco do perecimento também fica evidenciado consoante documentação apresentada, entendo presentes os requisitos para concessão da medida cautelar de urgência.
Ante ao exposto e com base no poder geral de cautela defiro em parte a medida liminar cautelar para determinar a reserva da vaga do autor JOSÉ ALVES DO CARMO NETO na posse do cargo público, assegurando ainda direito de escolha de lotação na ordem de classificação originariamente alcançada antes da exclusão.
Por outro lado, determino que o ESTADO DO PIAUÍ providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização de novo exame admissional, no qual deverá o autor submeter-se (sob pena de cassação da presente decisão), com apresentação de laudo devidamente fundamentado, apurando, efetivamente, se o demandante se enquadra como PESSOA COM DEFICIÊNCIA -PCD, a ser apresentado nos presentes autos, devendo o resultado ser apresentado tão logo nestes autos.
Deixo de designar audiência, por entender neste momento, incabível na espécie.
Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC.
Comunique-se para cumprimento da decisão via e-mail, servindo a presente como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de custas
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16/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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