TJPI - 0019635-25.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0019635-25.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE.
A embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois teria aplicado indevidamente a exigência de garantia do juízo à execução de título judicial, o que não seria compatível com o rito dos Juizados Especiais, segundo a jurisprudência do STJ e a sistemática do CPC/2015.
Devidamente intimado, o exequente FRANCISCO CELSO ARAÚJO DOS SANTOS não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o acolhimento consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto relevante ventilado pelas partes.
No caso em análise, o fundamento legal da rejeição liminar dos embargos à execução foi a ausência de garantia do juízo, nos termos expressos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE, cujo teor dispõe: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Ainda que exista debate jurisprudencial sobre a aplicação desse entendimento às execuções fundadas em título judicial, o fato é que a decisão enfrentou diretamente a matéria, reconhecendo a obrigatoriedade da garantia como condição de admissibilidade dos embargos.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada, mas mera discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada.
As razões deduzidas pela embargante revelam, portanto, nítido inconformismo, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, que possuem função estritamente integrativa ou aclaratória.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão proferida nestes autos, por inexistência de vício a ser sanado.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:22
Execução Iniciada
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21/11/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:22
Outras Decisões
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27/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO ARAUJO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 09:30 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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30/11/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2022 09:30 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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11/10/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 08:30 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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30/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:30
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:05
Expedição de .
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04/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/04/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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01/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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01/07/2022 10:20
Distribuído por dependência
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15/05/2019 12:15
[Projudi] Expedição de Citação
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15/05/2019 12:15
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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15/05/2019 12:15
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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15/05/2019 12:15
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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