TJPI - 0022369-90.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:11
Baixa Definitiva
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25/04/2022 10:11
Juntada de comprovante
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25/04/2022 09:59
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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11/04/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 20:21
Expedição de intimação.
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25/03/2022 20:21
Expedição de intimação.
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21/03/2022 13:22
Conhecido o recurso de MARCOS DE SOUSA CARDOSO - CPF: *76.***.*92-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2022 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2022 20:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 00:04
Conclusos para o Relator
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19/01/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 14:58
Expedição de notificação.
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15/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2021 13:39
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0022369-90.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: MARCOS DE SOUSA CARDOSO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) " (...)
III - DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MARCOS DE SOUSA CARDOSO, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, de 2003. (...) 3.6.
Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena.
Dessa forma, fica o réu MARCOS DE SOUSA CARDOSO, condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa em seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. (...) 3.8.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, tendo em vista ser o Réu primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e o "quantum" da pena definitiva fixada ser inferior a 4 (quatro) anos.
O regime se coaduna com o art. 33, § 1º, alínea "c", § 2º, alínea "c", combinado com o § 3º e art. 36, todos, do Código Penal. 3.9.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo-lhe a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, previsto no art. 46 do Código Penal, pelo prazo da condenação, conforme lhe for determinado pelo Juízo da Execução; b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução. 3.10.
No caso, em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao condenado MARCOS DE SOUSA CARDOSO, o direito de recorrer em liberdade. (...)"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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