TJPI - 0802970-89.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de EDINARDO PINHEIRO MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802970-89.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS JORGE TORRES PIMENTA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CARLOS JORGE TORRES PIMENTA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a suspensão e o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade nos autos da ação de execução nº 0000910-90.1999.8.18.0032.
Alega o embargante, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel situado à Rua Balbino de Mendonça, nº 55, Bairro São Bento, Cidade de Bayeux – PB, conforme Escritura Pública de Compra e Venda datada de 13/11/1975, devidamente registrada sob o nº 3.421 (AV-3421), folhas 116, livro 3-C, em 13/11/1975, no Cartório do 1º Ofício de Bayeux – PB.
Sustenta que o imóvel foi indevidamente dado em garantia hipotecária pelo executado sem sua autorização, configurando ato jurídico nulo de pleno direito.
Requer a concessão de gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem a capacidade do requerente para o pagamento das custas do processo.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse." Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Os Embargos de Terceiros constituem remédio processual adequado para que alguém estranho ao Processo de Execução defenda bem ameaçado equivocadamente de expropriação judicial" (STJ, REsp n. 706.380/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 278).
Nesse mesmo sentido, o STJ reconhece que "os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato" (STJ, REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
No caso em análise, verifica-se que o embargante apresentou prova documental suficiente da propriedade do imóvel, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 13/11/1975.
Conforme se extrai da cópia integral da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, autuada sob o n. 0000910-90.1999.8.18.0032, acostada na informação de ID 74744296, p. 28/30, consta ADITIVO à CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL na qual restou consignado o seguinte acerca da GARANTIA: "Aditivo de Re-ratificação da Cédula de Crédito Industrial representativa da operação de prefixo e número FIN-94/0065-01-X, emitida em 29/08/1994, no valor de R$123.797,00, pela empresa YARA DE ALBUQUERQUE TORRES, com vencimento final pactuado para 15/09/2002.
Fica, pelo presente aditivo, alterada a Cláusula GARANTIA — EM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU, constante desta cédula, que passará a ter a seguinte redação: GARANTIA - EM HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU: Para segurança do pagamento deste financiamento, a interveniente hipotecante, dá ao BNB, em especial hipoteca hipoteca de PRIMEIRO grau, e sem concorrência, os seguintes imóveis de sua propriedade, com todas as instalações e benfeitorias existentes, a saber: (...); 6) Uma casa residencial situada à Rua Balbino de Mendonça, número 55, Bairro São Bento, Cidade de BAYEUX-PB, com duas salas, dois quartos, hall, cozinha, dispensa, área de serviço e dois WC, construída num terreno medindo 7 x 25m, avaliada em R$14.100,00.
TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Compra e Venda de 13.11.1975, matriculada sob número 3.421 (AV-3421), folhas 116, livro 3-C, em 13.11.1975, Cartório do 1º Ofício, Bayeux-PB." [Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial - ID 74744296, p. 28/30] O bem imóvel dado em garantia e que foi constrito, objeto dos embargos de terceiros, pertence ao embargante, razão pela qual não poderia ter sido hipotecado em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Não se encontra nos autos da ação de execução originária qualquer anuência do embargante para que bem pudesse garantir o financiamento.
Destaque-se que o Aditivo à Cédula de Crédito Industrial menciona que o bem foi dado em garantia pela "interveniente hipotecante", sem evidências de que o embargante tenha concordado com tal ato.
Aliás, o embargante sequer é parte na ação de execução.
Nesse contexto, a manutenção da penhora sobre o bem poderá causar dano grave de difícil ou incerta reparação ao embargante, justificando a concessão de efeito suspensivo.
III - DISPOSITIVO Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIROS, determinando a suspensão dos efeitos da ordem de penhora sobre o imóvel situado à Rua Balbino de Mendonça, nº 55, Bairro São Bento, Cidade de Bayeux – PB, matriculado sob o número 3.421 (AV-3421), folhas 116, livro 3-C, Cartório do 1º Ofício, Bayeux – PB, até o julgamento final dos presentes embargos.
OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício, Bayeux – PB para baixa da penhora.
CITE-SE o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC; JUNTE-SE cópia da presente decisão na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0000910-90.1999.8.18.0032.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:40
Juntada de informação
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25/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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