TJPI - 0801156-31.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801156-31.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID n. 66315546) A presente impugnação é fundamentada no excesso da execução, alegando o banco executado que os cálculos da parte contrária estão equivocados, tendo em vista que o autor requer valor superior ao devido, pois não considerou o valor liberado pelo banco para compensação.
Analisando detidamente o acórdão de ID n. 57872971 que reformou a sentença de piso, observa-se que não há qualquer comando determinando a compensação de valores.
Vejamos: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno a empresa apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados à empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações do impugnante são completamente infundadas.
Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no importe de R$ 10.179,01 (dez mil cento e setenta e nove reais e um centavo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para solicitação de expedição de alvarás e juntada de contrato de honorários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 23:14
Juntada de Certidão de custas
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801156-31.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID n. 66315546) A presente impugnação é fundamentada no excesso da execução, alegando o banco executado que os cálculos da parte contrária estão equivocados, tendo em vista que o autor requer valor superior ao devido, pois não considerou o valor liberado pelo banco para compensação.
Analisando detidamente o acórdão de ID n. 57872971 que reformou a sentença de piso, observa-se que não há qualquer comando determinando a compensação de valores.
Vejamos: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.
Condeno a empresa apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados à empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações do impugnante são completamente infundadas.
Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no importe de R$ 10.179,01 (dez mil cento e setenta e nove reais e um centavo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para solicitação de expedição de alvarás e juntada de contrato de honorários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:04
Baixa Definitiva
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27/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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19/04/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 13:35
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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