TJPI - 0019504-31.2013.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019504-31.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTERESSADO: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, PATRICIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019504-31.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTERESSADO: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, PATRICIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Outorga de Escritura Definitiva c/c Consignatória de Pagamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizado por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, representado pelo inventariante GABRIEL SOARES CARDOSO.
O autor, na inicial, alega ter firmado contrato de compra e venda de bens imóveis do espólio requerido, conforme descrito na inicial, no valor de R$ 3.000.000,00, efetivando o pagamento de valor de R$ 1.100.000,00 para quitar dívidas junto ao Banco do Brasil S/A, além do valor de R$ 466.260,10 como forma de adiantamento (ID 4875046).
Afirma que pretende com a presente ação compelir a parte requerida à outorga da escritura dos imóveis, objeto do contrato de compra e venda.
Juntou documentos.
Decisão de ID 4875065, pág.40-41, proferida em 07.10.2013, deferindo, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar negociações com terceiros sobre a posse ou propriedade do bens descritos na inicial.
Manifestação do inventariante GABRIEL SOARES CARDOSO sustentando que não participou da venda dos imóveis, pois na época da venda o inventariante era FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR.
Requer a intimação dos demais herdeiros para compor o polo passivo da demanda. (ID 4875065, pág.45-48).
Petição dos herdeiros ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA e TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA requerendo o recolhimento do litisconsórcio necessário (ID 4875065, pág.57-59).
Procuração dos herdeiros ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA e TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA aos advogados Josino Ribeiro Neto e Mauro Oquendo do Rego Monteiro (ID 4875065, pág.61).
Manifestação da parte autora requerendo a citação dos herdeiros (ID 4875065, pág. 62-66).
Despacho deferindo o pedido do autor e determinando a citação dos herdeiros FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO, ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA (ID 4875065, pág.69).
Expedidas cartas de citação.
Ar devolvidos (ID 4875067, pág.02).
Contestação apresentada por PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA , FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR e VALÉRIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, todos afirmando que o negócio é válido (ID 4875067, pág.11-15, 17-22 e 24-29), representados pelo patrono FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, com exceção da herdeiro PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, que não apresentou procuração nos autos, conforme certidão de ID 4875798, pág.36.
Contestação apresentada por ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA e TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA sustentando a nulidade do contrato, sob o argumento de que o inventariante que participou da negociação não exercia mais o encargo à época da negociação.
Réplica (ID 4875798, pág.41-54).
Despacho designando audiência (ID 4875798, pág.63).
Termo de audiência (ID 4875798, pág.66).
Termo de acordo apresentado pela parte autora, com assinatura do autor e seu patrono e do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, seu patrono e os advogados FABRÍCIO FARIAS DE CARVALHO, JOSINO RIBEIRO NETO e MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO (ID 4875811, pág.6-12).
Sentença homologatória do acordo (ID 4875811, pag. 14).
Petição apresentada pelos requeridos (FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR E OUTROS) sustentando erro material na sentença (ID 4875811, pág. 22-25).
Manifestação da parte autora (ID 4875811, pág.28-32).
Procuração das requeridas VALÉRIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA (ID 4875813, pág.31) e PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA (ID 4875813, pág. 32) ao advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA.
Pedido de habilitação no autos de BERENICE RODRIGUES RAMALHO (ID 4875813, pág. 37).
Despacho de ID 9438273.
Petição da parte autora com pedido de tutela incidental inibitória para cessar construção em bem imóvel de propriedade da autora (ID 13673784).
Decisão concedendo o pedido de tutela incidental inibitória determinando ao requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR que cesse a construção no imóvel objeto do acordo, de modo que não prejudique a o usufruto da propriedade da parte autora, sob pena de multa prevista na Cláusula 11 do acordo (ID 13685100) .
Manifestação do FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR impugnando a decisão supra, sob o argumento de que o serviço foi realizado em imóvel cuja posse se encontra a favor de MARYLAND ALENCAR e requerendo a realização de perícia a fim de comprovar que o imóvel objeto do acordo não se encontra sendo ocupado (ID 14631379).
Manifestação da parte autora (ID 21732659).
Despacho intimando o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição do autor.
Manifestação do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR (ID 37233950).
Decisão de ID 41413854 intimando o autor para manifestação, no prazo de 05 dias.
Manifestação do autor (ID 42424102).
Decisão determinando a realização de prova pericial por profissional especializado na área de engenharia de agrimensura, para aferição se a área ocupada pelos requeridos, onde está situada a empresa Casa das Cortinas, integra os lotes dos imóveis negociados em contrato de compra e venda, descritos no acordo de Id.4875811 - Pág. 6 -12, ou se estão localizadas em imóvel distinto (ID 53312222).
Manifestação do perito nomeado (ID 53424555).
Ato ordinatório intimando o requerido para recolhimento dos honorários periciais.
Manifestação da requerida ISABEL VERÔNICA DO VALE VIEIRA requerendo o chamamento do feito à ordem para que o espólio seja intimado por meio da inventariante Nathália Quirino de Oliveira (ID 57512248).
Petição apresentada por A2M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA alegando que é cessionária dos direitos hereditários de PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA e que, não há procuração ad judicia ou substabelecimento outorgando poderes ao referido advogado FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO para firmar acordo em nome da herdeira acima mencionada, e por tal, diante da ausência de capacidade postulatória, requer o reconhecimento e a declaração de inexistência de todos os atos processuais praticados por FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO em nome de PATRÍCIA DO RÊGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, com efeitos ex tunc, nos termos dos artigos 103 e 104 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e do art. 37 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973) (ID 63298773).
Despacho intimando as partes sobre a petição, bem como que a secretaria certifique nos autos sobre a existência de representação processual regular de Patricia do Rêgo Monteiro Pereira Vieira no referido período (04/09/2014 a 17/11/2017).
Certidão de objeto e pé de ID 64878950.
Manifestação da parte requerida concordando com o requerimento de nulidade dos atos processuais (ID 66881383).
Juntou comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais (ID 66881386).
Manifestação da parte autora requerendo o indeferimento da nulidade alegada e o reconhecimento de que eventual cessão não pode atingir os imóveis já comprados pela parte autora (ID 67038723). É o relato.
Inicialmente, esclareço que o objeto da presente ação é obrigação de fazer referente a venda autorizada, por alvará judicial, em processo de inventário que tramita na 1ª Vara de Sucessões e Ausente desta Comarca, sob o número 0016328-30.2002.8.18.0140.
O autor com a inicial pretende que a parte requerida seja compelida a efetuar a transferência do título dominial dos imóveis objeto do contrato de compra e venda, bem como a imissão na posse dos referidos imóveis.
Após sentença homologatória de acordo, sem apresentação de qualquer recurso, o questionamento gira em torno da nulidade dos atos processuais em razão da ausência de procuração nos autos da herdeira/requerida PATRÍCIA DO RÊGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA conferindo poderes ao advogado FABRICIO DE FARIAS CARVALHO para firmar acordo.
Analisando detidamente os autos, constato a ausência da procuração da requerida acima mencionada ao advogado, também mencionado acima.
No entanto, após a homologação do acordo por sentença, a requerida apresentou manifestação nos autos pelo patrono MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, conforme procuração no ID 4875813, pág. 32, alegando necessidade de correção da sentença por erro material, nestes termos : “ o item “2” do citado acordo disciplina que o valor pendente (...), R$ 1.433.739,90, será pago sem qualquer acréscimo legal.” E complementa argumentando que os herdeiros FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR, VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, nas contestações apresentadas, concordavam com o pedido inicial, qual seja, o pagamento do restante acréscimo de juros e correções, além do fato de que o patrono dos herdeiros, à época, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO não confirma que o acordo tenha sido pactuado desta forma.
Ou seja, em nenhum momento, na petição apresentada, foi arguida a nulidade do acordo, mas apenas erro material.
Desta forma, embora sustentem a nulidade dos atos processuais, constato que a requerida PATRÍCIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, mesmo após constituir novo patrono, deixou de se manifestar sobre tal.
Isso porque verberar a validade do documento configura teoria dos atos próprios do sistema da lei civil, comportamento contraditório pelo qual a parte produz um documento e, em seguida, se volta contra seus próprios passos para reputá-lo nulo.
A proibição do venire contra factum proprium implica exatamente na impossibilidade de se pretender anular negócios jurídicos fundados em fato praticado pelo próprio sujeito que empolga o argumento da invalidade .
A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF , Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020).
Continuando, também tramita nesta 8ª Vara Cível, uma ação anulatória - processo 0823488-77.2019.8.18.0140 - ajuizado por BERENICE RODRIGUES RAMALHO em face das empresas J Monte Participações e Empreendimentos, Centro de Construção Comércio e Representação LTDA, Francisco das Chagas P Vieira e CIA LTDA, e do Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira, bem como dos respectivos herdeiros deste.
No mencionado processo, a autora questiona a validade do contrato e do ato judicial referentes à venda de 4 (quatro) imóveis pertencentes ao espólio requerido, sob o argumento de que a venda é nula pois não houve a prévia apuração de haveres, procedimento este que é necessário, devido aos bens objetos da negociação pertencerem à pessoa jurídica da qual o de cujus era sócio.
Além disso, conta que o pré-contrato de compra e venda foi realizado entre a empresa J Monte e o herdeiro Francisco das Chagas Pereira Vieira Júnior, quando este não ocupava mais o cargo de inventariante, ou seja, não representava mais o espólio.
Continua, alegando que, enquanto meeira, detém direito a 50% do patrimônio do espólio, mas não foi ouvida ou incluída nas negociações, assim como os demais herdeiros também não foram ouvidos, o que também torna a venda nula.
Por fim, destaca que, no presente processo, a empresa autora Centro de Construções é parte ilegítima, tendo em vista que o contrato fora firmado com a J Monte.
No processo acima mencionado, já com apresentação de contestação e réplica, foi determinada a suspensão até o julgamento definitivo do processo de união estável movida pela Sra.
BERENICE RODRIGUES RAMALHO.
Quanto à cessão de direitos hereditários informada na petição de Id 67287513 pela empresa A2M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORADORA LTDA, considerando que a escritura pública de cessão de direitos hereditários de Id 63298779, é datada de 10 de agosto de 2023, ou seja, após a venda dos imóveis discutida nos presentes autos, afeto tal discussão ao juízo do inventário, pois após a formalização do negócio jurídico, o cessionário em sub-rogação ao herdeiro deve se habilitar no inventário e até mesmo ingressar com ação anulatória do negócio jurídico homologado judicialmente neste processo.
Diante de todo o exposto, esclareço que a sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação, fazendo coisa julgada material, impedindo, assim, a rediscussão dos direitos transacionados.
Na hipótese de retomada da marcha processual, havendo interesse na concessão de tutela de urgência pelas partes, essa deverá ser objeto de novo pedido ao Juízo.
Assim, na concessão de tutela incidental inibitória (ID 13685100) configurado o erro in procedendo.
Portanto, não pode o autor/exequente pretender o cumprimento de sentença com fundamento em uma tutela incidental, sem a condição de proprietário do bem e sem ser imitido na posse.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do CPC c/c art.330, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:14
Nomeado perito
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21/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Determinada diligência
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27/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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09/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 02:59
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:59
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:59
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 21:14
Juntada de carta
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27/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:20
Decorrido prazo de VALERIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:38
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:21
Distribuído por dependência
-
26/04/2019 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
04/09/2018 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 16:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2018 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2018 09:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/04/2018 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2018 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2018 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2018 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2018 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2017 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2017 11:33
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
11/04/2017 11:32
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2017-03-08
-
15/02/2017 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-02-09.
-
08/02/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2017 10:45
[ThemisWeb] Homologada a Transação
-
02/02/2017 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2017 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2017 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2016 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2016 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/10/2016 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2016 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2016 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/10/2016 10:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-10.
-
07/10/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2016 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2015 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2015 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2015 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/10/2015 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2015 12:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/015 12:10, sala de audiências.
-
02/10/2015 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2015 08:31
Publicado Outros documentos em 2015-07-20.
-
13/07/2015 11:18
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/015 11:07, sala de audiências.
-
13/07/2015 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2015 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2015 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2015 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/05/2015 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2015 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2015 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2015 11:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/04/2015 13:33
Publicado Outros documentos em 2015-04-16.
-
30/03/2015 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 07:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2015 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2015 14:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2014 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2014 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2014 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2014 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2014 11:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/09/2014 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2014 11:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2014 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2014 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2014 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2014 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2014 11:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/08/2014 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2014 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2014 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2014 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2014 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2014 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2014 07:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2014 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2013 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2013 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2013 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/11/2013 13:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2013 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2013 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2013 13:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/10/2013 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2013 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/10/2013 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2013 13:00
[ThemisWeb] Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/09/2013 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2013 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2013 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2013 07:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2013 08:45
Distribuído por sorteio
-
02/09/2013 08:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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