TJPI - 0800535-03.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800535-03.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ABDIAS JUSTINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ABDIAS JUSTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, e que notou ter sido efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o número 301388655-5, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado.
Sustenta a ocorrência de fraude e a nulidade do negócio jurídico, argumentando que, em razão de sua condição de semianalfabeta, a contratação exigiria formalidades específicas que não teriam sido observadas pela instituição financeira.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 48606803), arguindo, em sede preliminar, o desinteresse na audiência de conciliação, o abuso de direito de ação e a existência de outros processos conexos, a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e ausência de documento indispensável (comprovante de domicílio), e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do contrato de número 301388655-5, afirmando, contudo, que houve a perda física do instrumento, mas que o valor de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos) foi de fato disponibilizado na conta da autora, conforme comprovante de DOC/transferência.
Alegou inexistência de má-fé e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 62417269), impugnando os documentos e alegações do réu, reiterando os termos da inicial e afirmando que o banco não juntou nenhum contrato que comprove suas alegações.
Instado novamente a apresentar o contrato discutido nos autos, o réu juntou aos autos o documento de ID 76034135, contendo uma "Cédula de Crédito Bancário" para o contrato de número 308663197-9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada suscita, como matéria preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para a solução do conflito.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário é medida excepcionalíssima e não se aplica às relações de consumo, como a presente.
A resistência do réu em sua própria peça de defesa, na qual contesta veementemente as alegações autorais, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando, assim, o interesse processual da demandante.
Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação à Justiça Gratuita Inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da parte autora a torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não sendo, pois, o fato da parte possuir advogado particular, capaz de comprovar o contrário.
O banco requerido, em sua impugnação, não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou que a autora não é hipossuficiente.
Mantenho, pois, o benefício concedido.
Da necessidade de emenda à inicial A parte requerida aduz a necessidade de emenda à inicial por falta de documentos essenciais.
No entanto, não vislumbro a necessidade de emenda à inicial.
Entendo que a peça vestibular preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Conexão A parte ré arguiu, preliminarmente, a conexão desta ação com outros processos.
Contudo, não vislumbro a ocorrência de conexão, uma vez que, embora existam outras ações propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, cada uma delas se refere a contratos distintos, com causas de pedir diversas.
A reunião dos processos, nesse caso, não traria economia processual nem evitaria decisões conflitantes, pois cada demanda exige a análise individualizada de seus próprios elementos.
Rejeito a preliminar.
Prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação.
O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a ação foi ajuizada dentro deste lapso temporal, considerando a data de início dos descontos e a data da propositura.
Rejeito a preliminar.
Assim, afastadas as preliminares, passo à análise meritória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, estabelecendo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Decorre dessa premissa a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.
Prosseguindo, a presente lide requer a análise da validade do contrato de empréstimo consignado de número 301388655-5, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, conforme alegado na petição inicial.
Cabia à instituição financeira, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade hígida da consumidora e o cumprimento de todas as formalidades legais aplicáveis à espécie, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, especificamente impugnou o contrato de número 301388655-5.
A instituição financeira ré, em sua contestação, afirmou que houve a perda física deste instrumento contratual, o que impossibilitaria a comprovação de sua legalidade.
A despeito de tal alegação, e em resposta a reiteradas determinações judiciais para que apresentasse "o contrato discutido nos autos" (ID 66192692, ID 74952882), o banco réu, finalmente, juntou aos autos o documento de ID 76034135, o qual se refere a uma "Cédula de Crédito Bancário" para o contrato de número 308663197-9, instrumento contratual diverso do objeto da ação.
A ausência da prova do contrato, por si só, inviabiliza a demonstração da regularidade da contratação, especialmente quando se trata de pessoa com condição de semianalfabetismo.
A "Planilha de Proposta Simplificada" (ID 48606805), juntada pelo banco, não substitui o instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelas partes, sendo um documento meramente interno da instituição financeira.
Portanto, a ausência do contrato expressamente impugnado (contrato 301388655-5) leva à conclusão inarredável de que o negócio jurídico que ampara os descontos no benefício da autora é nulo de pleno direito.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio inválido (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil.
Isso implica, primeiramente, na cessação imediata de quaisquer descontos e, segundamente, na devolução de todos os valores que foram indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora.
Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição se dar em dobro do valor indevidamente cobrado, com a devida modulação.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca da repetição do indébito, e considerando a nulidade declarada, a restituição dos valores deve observar a modulação de efeitos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EARESP 676.608/RS, que determinou a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão, datada de 30/03/2021.
Assim, para os valores indevidamente descontados até março de 2021, a restituição deverá ocorrer na forma simples, e para os valores descontados a partir de abril de 2021, a restituição dar-se-á em dobro.
O período de restituição deve compreender os descontos efetivados a partir do início dos descontos até a data final da cessação, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Ademais, o banco réu logrou êxito em comprovar o depósito do valor de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos) na conta de titularidade da parte autora em 08/03/2013, referente ao contrato de número 301388655-5 (ID 50768130).
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor efetivamente creditado em sua conta deverá ser objeto de compensação com o montante a ser restituído pelo réu.
Desta forma, o valor de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido, deverá ser compensado com os valores a serem restituídos à parte autora, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo e a necessidade de compensação, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, o que não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015).
Quanto à indenização por dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)" A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
No presente processo, a parte autora não logrou êxito em comprovar circunstâncias adicionais que extrapolassem o mero aborrecimento ou dissabor, que justifiquem a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapola aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 166, IV e V, e 182 do Código Civil, e nos artigos 6º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de número 301388655-5, objeto de discussão nos autos, tendo em vista sua nulidade, bem como declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato 301388655-5 em razão da ausência de sua comprovação válida por parte do réu. b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato 301388655-5 , de forma simples para os descontos efetivados até março de 2021, e em dobro para os valores descontados a partir de abril de 2021, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Ainda, do montante total apurado, deverá ser compensado o valor de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo mesmo índice a partir da data do crédito. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
13/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:44
Baixa Definitiva
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13/02/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2023 12:43
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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13/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ABDIAS JUSTINO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
03/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:27
Conhecido o recurso de ABDIAS JUSTINO DA SILVA - CPF: *66.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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29/11/2022 23:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 23:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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