TJPI - 0820721-56.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820721-56.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acessibilidade] IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO, em face de ato da diretora do SECRETÁRIA DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
Alega em síntese que é aluna regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, tendo logrado êxito no Vestibular da Instituto de Educação Médica (IDOMED), campos Centro Universitário UNIFACID, e, por meio deste, obteve sua aprovação para o curso de MEDICINA.
Aduz que já cumpriu e 4.005 (quatro mil e cinco) horas aulas, informa que solicitou o seu certificado de conclusão de 2º grau, com o fundamento de ter logrado êxito no vestibular e teve o seu pedido indeferido.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
A liminar foi deferida por este juízo (id.74622838) com fulcro no direito constitucional à educação e determinando que o impetrante deve se manter matriculado no terceiro ano do ensino médio.
Em Contestação (id. 75211563), o Estado do Piauí, informa que não interporá recurso contra decisão liminar, requer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta, pois como se busca ingressar no ensino superior, a matéria seria de competência da União e o feito deveria tramitar na justiça federal.
No mérito, denegação da segurança.
Vistas ao Ministério Público, opina pela concessão da segurança no mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto a Instituição de Ensino Superior. (Id.78347581) É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos.
A primeira preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta, pois no entender do polo passivo, como o pedido objetiva o ingresso na universidade, a lide trataria de matéria de ensino superior cuja competência é federal.
No caso, contudo, o ato ilegal é decorrente de diretor de colégio particular, não de diretor de universidade, não se impugna ou questiona o ato da universidade exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar, não havendo lide contra universidade.
Caso houvesse, por consectário lógico, a competência seria, de fato, federal, mas não é o caso em apreço.
Passo ao julgamento do mérito.
O impetrante já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º- A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…)Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...)” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art.44,II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208,V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo.” Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, por não dever o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie, foi deferida a medida liminar.
Até porque a negativa àquela época e o deferimento para aquele que estaria, cursando o terceiro ano representaria uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impedia que o impetrante cursasse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de medicina, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, a decisão liminar determinou que a aluna impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente.
Destaco, ademais, que no caso em apreço aplica-se a teoria do fato consolidado, pois o aluno já se encontra no terceiro ano e cursando a universidade de ensino superior, reverter neste momento seria causar um prejuízo injustificado ao aprendizado do impetrante.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora.
P.R.I.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820721-56.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acessibilidade] IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO Nome: MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO Endereço: Loteamento Alphaville Teresina, R. 13, Casa N12, BR 343, n 9000, Novo Uruguai, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64091-215 IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA Endereço: AV RAUL LOPES, 880, LOJA 01, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64049-250 Nome: 0 ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 Nome: GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE Endereço: Avenida Pedro Freitas, S/N, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BLOCO D/F, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR promovido por MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO,em face de ato da SECRETARIA DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ e da SECRETARIA DA GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR – GERVE, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio tempo hábil para que a impetrante efetive sua matrícula no curso para a qual fora aprovada e selecionado.
Alega a impetrante que é aluna regularmente matriculada no 3° ano do ensino médio no Instituto Educacional São José (id.74311639), já tendo concluído o 1° e 2° anos do ensino médio.
Informa que logrou êxito no Vestibular daInstituto de Educação Médica (IDOMED), campos Centro Universitário UNIFACID, para o curso de medicina,estando impossibilitada de realizar sua matrícula.
Aduz que já cumpriu um total de 4005 (quatro mil e cinco) horas-aula (declaração de id.74311642), suprindo assim o que determina o Ministério da Educação para tanto.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio (id.74311641).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando o evidente risco de perda da vaga para o curso em que a impetrante foi aprovada, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no fato da impetrante ter obtido êxito no vestibular, conforme demonstrado nos autos, bem como já tendo cumprido o total de 4005 (quatro mil e cinco) horas/aula.
No caso, a impetrante, cumpre a carga horária mínima anual de 1.000 horas/aula prevista da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” Além disso, a carga horária desejada anual é de 1400 horas/aulas, consoante art.24, inc. c/c §1° da LDB, acima exposto, tendo a demandante atendido perfeitamente tal carga horária nos dois anos letivos, visto que concluiu 4005 (quatro mil e cinco) horas/aula.
Registre-se que a impetrante já cursou a carga horária, no Ensino Médio, mais do que o mínimo estabelecido por lei.
Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula.
Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Entretanto, como se trata de situação provisória, deve a impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...) ” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1.
No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art. 44, II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988.3.
Conhecimento e provimento, em definitivo. " Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, não deve a impetrante ser penalizada por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie.
Note-se que a negativa neste momento e o deferimento para aquele que está cursando o terceiro ano é uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impede que o mesmo curse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, a decisão em apreço determinará que a aluna impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente, passará a cursar a faculdade de MEDICINA para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça a impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, a requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida liminar para que a impetrante possa efetuar sua matrícula.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio da impetrante MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO, adotando todas as providências necessárias para o imediato cumprimento desta medida.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo a impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora (SECRETARIA DO COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ) para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (procuradoria geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus à gratuidade ou comprovar a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041617423004000000069377725 01.
Mandado de Segurança - Mariana Andrade Petição 25041617423073100000069377726 02.
Procuração Procuração 25041617423130800000069377727 03.
Carteira de Identidade - Mariana Andrade Documentos 25041617423194200000069377728 04.
CPF - Mariana Andrade Documentos 25041617423254600000069377729 05.
Comprovante de Residencia Documentos 25041617423310400000069377730 06.
Declaração de Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423371000000069377731 07.
Declaraçao - Indeferimento do Certificado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423433100000069377733 08.
Histórico Escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423491100000069378534 09.
Vestibular Unificado IDOMED VEST 2025 - PROVA ONLINE (Edital 3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423549300000069378535 10.
Lista de Classificação para Matrícula DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423621100000069378536 11.
Redesim - Consulta Pública CNPJ - Instituto Educacional São José DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041617423685900000069378537 TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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