TJPI - 0802303-97.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802303-97.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo] AUTOR: STEPHANY BRITO SILVA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que: a) Efetuou compra de viagem, com a filha de 8 anos, junto à primeira Requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, para voar pela segunda Requerida LATAM ao dia 26.10.2024, às 2h45, retornando dia 29.10.2024; b) Que havia ido ao Aeroporto às 23 horas do dia 25.10.2024 e que lá recebera a informação de que o voo havia sido cancelado; c) Que somente após muita insistência soube que o voo fora remarcado para o dia 28.10.2024, às 02h30. d) Que provou diversos dissabores, como remarcação de hotel, entre outros.
Verifico a realização de acordo com a segunda requerida, LATAM, nos termos do ID 687719557, com ulterior comprovação de pagamento dos valores, diretamente à parte Requerente (ID 69284361).
A primeira Requerida contestou (ID 69325440) alegando, em síntese: a) ausência de comprovação dos fatos alegados; b) ilegitimidade passiva c) inexistência de comprovação de contratação com a Requerida Em sede de réplica, a parte Requerente apresentou Voucher que demonstra a relação contratual entre ela e a primeira Requerida.
Dispensado os demais dados do relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR. 2.
MÉRITO.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
DA CADEIA DE CONSUMO EXISTENTE.
DA AUSÊNCIA DE FATO ÍLICITO PRATICADO PELA PRIMEIRA REQUERIDA.
DO ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO COM A SEGUNDA REQUERIDA, CAUSADORA DO DANO.
A presente ação versa, em síntese, acerca de supostos danos materiais e morais que teria sofrido a Requerente em decorrência de um cancelamento de voo ocasionado pela segunda Requerida, TAM.
Afirma o Requerente que teve que arcar com despesas e dissabores em virtude do referido cancelamento.
E que tanto a Operadora de Voo como a Agência de Viagens, requeridas, seriam responsáveis pelos dissabores sofridos.
Em verdade, verifiquei conforme documento de ID 67711555 que o voo fora cancelado.
A Requerente colaciona um registro de que o voo LA3197 – que sairia no sábado, dia 26 de outubro de 2024 – fora cancelado, bem como declaração de contingência de que o voo citado fora modificado para o dia 28 de outubro de 2024.
Ademais juntou voucher de efetuou a compra do voo por intermédio da primeira Requerida, CVC (ID 69408148). É de se perceber que a parte Requerente realizou acordo extrajudicial com a empresa que efetivamente ocasionou o infortúnio, ora cancelamento do voo (ID 68719559).
Em que pese não se negar a existência de dano verificado pelo cancelamento do voo, a Requerente convergiu com aquela Requerida responsável, a Operadora do Voo, vindo buscar o prosseguimento em desfavor da Agência de Viagens, que efetuou a venda da passagem e reserva de hotel, conforme voucher colacionado em ID 69408148.
Observo que a primeira Requerida não vendeu um serviço específico, como pacote turístico, bem como não vislumbrei, no caso em comento dano sofrido pela Requerente cuja responsabilidade possa se associar à Empresa Requerida CVC, já que houve regular prestação de serviço por ela realizado, ora emissão de passagem e reserva de hotel.
No mesmo sentido, a parte Requerente não fez prova acerca de nova compra realizada junto à primeira Requerida e tão pouco de novas reservas de hotel/AirBnb para a suposta nova data programada, o que leva a crer que mesmo com as alegações de danos sofridos, não houve acréscimo de cobrança por eventuais novos serviços então adquiridos em decorrência do cancelamento ocorrido.
Assim sendo, as alegações da parte Requerente, bem como as provas por ela colacionadas apenas registram a existência da chamada Cadeia de Consumo, mas sem levar à decorrência lógica de que as falhas da prestação de serviço ocorridas por conta do cancelamento do voo administrado pela Segunda Requerida tenham conexão com os serviços lhe prestados pela Primeira Requerida Neste sentido, verifico que não há provas suficientes no processo sobre aquilo que alega na demanda em desfavor da primeira Requerida, tanto acerca de danos materiais como também acerca de danos morais.
Em outros termos, entendo que a parte Requerente não trouxe elementos suficientes para provar aquilo que alegou em desfavor da Agência de Viagens requerida.
E, processualmente falando, a parte Requerente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe, consoante previsto na legislação processual civil (art. 373, I), entendimento este já sedimentado pelos tribunais pátrios: 1.
As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens. 2. 4.
O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial. (Jurisprudência em Teses Edição 164, STJ) Entendo, portanto, não possuir relevância jurídica também qualquer alegação moral afirmada em desfavor da Agência de Viagens, vez que não há demonstração de qualquer constrangimento sofrido pela Requerente em razão da Empresa de Viagens Requerida.
Para haver a indenização pecuniária, a parte Requerente deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não conseguiu demonstrar. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pela parte Requerente e a segunda Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, ID 68719557, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95. 3.2 Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL no toca ao prosseguimento da demanda em desfavor da primeira Requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. patente sua ilegitimidade acerca dos fatos alegados. 3.3 Declaro EXTINTO o processo, com e sem resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, 485, I e 330, II todos s do NCPC.
Indefiro pedido de Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente; Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:44
Homologada a Transação
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25/04/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de STEPHANY BRITO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 16:41
Juntada de Petição de termo de acordo
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19/12/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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03/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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