TJPI - 0013860-44.2012.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013860-44.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escolaridade] AUTOR: LUANNE FORTES MONTE SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, CLOVIS HENRIQUE MAURIZ RAMOS, IVAN DE RESENDE ALMEIDA, ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO, FERNANDA ROBERTA SOUSA MATOS GONCALVES, JOSE CARLOS DE ARAUJO MENDES, DANILLO RODRIGUES OLIVEIRA, KATIUSCIA FONTENELE DE ANDRADE E LIMA SENTENÇA .
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LUANNE FORTES MONTE SOARES em face do Estado do Piauí visando em síntese que seja deferida a liminar para que a requerida proceda com a sua nomeação e posse com os documentos apresentados.
Narra a parte autora que passou no concurso para o cargo de médico plantonista, no entanto o requerido não realizou sua posse, pois não tinha o diploma de conclusão do curso de medicina, informa ainda que sua conclusão era em julho de 2012.
Liminar foi indeferida.
Em contestação, o Estado do Piauí requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a necessidade de indicar os litisconsórcios passivos da ação.
Em agravo de instrumento foi concedido em parte para no dia 02 de julho de 2012, determinando que a vaga de médico plantonista lhe fosse concedida e concedendo um prazo de 40(quarenta) dias para a entrega do diploma.
O Ministério Público, opinou pela perda do objeto, pois a tutela foi concedida ao tempo da posse, datada no dia 02 de julho de 2012, assim houve a perda do objeto. (id 8609889-p 95) O juiz a época, deferiu o pedido do requerido para indicar os litisconsortes passivos, assim o requerido indicou, e foi determinado a citação.
Citados, apenas a Sra.
Katiuscia Fontenele de Andrade e Lima, informa que foi incluída erroneamente, pois não tem relação com o concurso que a requerida participou, assim requer a sua exclusão do polo passivo da demanda. (id 24555298).
Despacho para o Ministério Público, no qual reitera o parecer anterior pela perda do objeto.(id 26137629).
Manifestação da parte autora, em id 44546567, no qual requer a extinção do feito pela perda do objeto, pois a autora já teve seu diploma expedido, já tomou posse no cargo e encontra-se exercendo o cargo de médica do Estado do Piauí a mais de uma década.
Em análise dos autos, observo que após o ajuizamento da presente ação, a autora informa que teve seu objetivo atingido tendo em vista que foi expedido o diploma e bem como foi nomeada e empossada, encontrando-se no cargo a mais de uma década, assim requer a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. em id. 44546567.
O Ministério Público, manifestou ciência e reitera o parecer de fls 141, pela extinção do feito pela perda do objeto.
Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, parte final do CPC, devido a perda do objeto por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbências, ante o princípio da causalidade nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Proceda a exclusão do polo passivo KATUISCIA fONTENELE DE ANDRADE E LIMA, pois não e parte no processo.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUANNE FORTES MONTE SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUANNE FORTES MONTE SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013860-44.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Escolaridade] AUTOR: LUANNE FORTES MONTE SOARES REU: ESTADO DO PIAUI, CLOVIS HENRIQUE MAURIZ RAMOS, IVAN DE RESENDE ALMEIDA, ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO, FERNANDA ROBERTA SOUSA MATOS GONCALVES, JOSE CARLOS DE ARAUJO MENDES, DANILLO RODRIGUES OLIVEIRA, KATIUSCIA FONTENELE DE ANDRADE E LIMA SENTENÇA .
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LUANNE FORTES MONTE SOARES em face do Estado do Piauí visando em síntese que seja deferida a liminar para que a requerida proceda com a sua nomeação e posse com os documentos apresentados.
Narra a parte autora que passou no concurso para o cargo de médico plantonista, no entanto o requerido não realizou sua posse, pois não tinha o diploma de conclusão do curso de medicina, informa ainda que sua conclusão era em julho de 2012.
Liminar foi indeferida.
Em contestação, o Estado do Piauí requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a necessidade de indicar os litisconsórcios passivos da ação.
Em agravo de instrumento foi concedido em parte para no dia 02 de julho de 2012, determinando que a vaga de médico plantonista lhe fosse concedida e concedendo um prazo de 40(quarenta) dias para a entrega do diploma.
O Ministério Público, opinou pela perda do objeto, pois a tutela foi concedida ao tempo da posse, datada no dia 02 de julho de 2012, assim houve a perda do objeto. (id 8609889-p 95) O juiz a época, deferiu o pedido do requerido para indicar os litisconsortes passivos, assim o requerido indicou, e foi determinado a citação.
Citados, apenas a Sra.
Katiuscia Fontenele de Andrade e Lima, informa que foi incluída erroneamente, pois não tem relação com o concurso que a requerida participou, assim requer a sua exclusão do polo passivo da demanda. (id 24555298).
Despacho para o Ministério Público, no qual reitera o parecer anterior pela perda do objeto.(id 26137629).
Manifestação da parte autora, em id 44546567, no qual requer a extinção do feito pela perda do objeto, pois a autora já teve seu diploma expedido, já tomou posse no cargo e encontra-se exercendo o cargo de médica do Estado do Piauí a mais de uma década.
Em análise dos autos, observo que após o ajuizamento da presente ação, a autora informa que teve seu objetivo atingido tendo em vista que foi expedido o diploma e bem como foi nomeada e empossada, encontrando-se no cargo a mais de uma década, assim requer a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. em id. 44546567.
O Ministério Público, manifestou ciência e reitera o parecer de fls 141, pela extinção do feito pela perda do objeto.
Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, parte final do CPC, devido a perda do objeto por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbências, ante o princípio da causalidade nos quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Proceda a exclusão do polo passivo KATUISCIA fONTENELE DE ANDRADE E LIMA, pois não e parte no processo.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:36
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 18:27
Decorrido prazo de LUANNE FORTES MONTE SOARES em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de KATIUSCIA FONTENELE DE ANDRADE E LIMA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de KATIUSCIA FONTENELE DE ANDRADE E LIMA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de KATIUSCIA FONTENELE DE ANDRADE E LIMA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 21:02
Desentranhado o documento
-
07/06/2021 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:56
Distribuído por dependência
-
06/11/2019 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-22.
-
21/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2016 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2016 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-21.
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20/07/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2016 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2015 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2014 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/11/2014 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/10/2014 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 10:40
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
04/04/2013 08:54
Publicado Outros documentos em 2013-04-04.
-
24/01/2013 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/12/2012 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/12/2012 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/11/2012 10:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/11/2012 08:20
Publicado Outros documentos em 2012-11-30.
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24/07/2012 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/07/2012 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2012 11:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2012 11:44
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2012 11:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2012 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/06/2012 13:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/06/2012 10:11
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2012 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2012 11:51
Distribuído por sorteio
-
22/06/2012 11:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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