TJPI - 0839069-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0839069-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO CALDAS ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Autorização contratual. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida.
Recurso provido monocraticamente. 1.
Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E.
Tribunal.
Do contrário, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. 2.
No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado. 3.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “exclusão”. 4.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO CALDAS ARAUJO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Banco Requerido a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); b) por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança denominada “tarifa pacote de serviços”, conforme demonstram os extratos ids. 44267237, 44267240,44267241 determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: o banco réu, em suas razões recursais, argumentou em síntese que: i) a cobrança foi autorizada e contratada pela parte autora consoante documentação acostada aos autos; ii) da inexistência do dever de devolução dos valores pagos e inocorrência de ato ilícito, tendo em vista que a cobrança da “tarifa cesta de serviços” foi pautada na efetiva contratação pela parte autora.
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 70437388, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que houve o regular recolhimento do preparo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 49660565), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “PACOTE DE SERVIÇOS PF – MODALIDADE 20” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados pela parte autora nos extratos apresentados.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “exclusão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral. 2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da sentença recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente improcedência do pleito autoral.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando apenas o Apelado e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CALDAS ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:49
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CALDAS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CALDAS ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:41
Outras Decisões
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28/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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