TJPI - 0752605-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:47
Juntada de petição
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752605-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Raimundo Correia de Araújo contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de parte analfabeta, e de comprovante de residência atualizado.
O agravante sustenta que a exigência de procuração pública contraria a Súmula 32 deste Tribunal e que a exigência de comprovante de residência constitui formalismo excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que impõe a necessidade de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo possível a mitigação apenas quando há risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não possui caráter decisório autônomo, tratando-se de despacho de mero expediente, o que afasta sua recorribilidade por meio de agravo de instrumento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante entendem que a impugnação de tais decisões deve ocorrer em preliminar de apelação, conforme disposto no artigo 331 do CPC. 6.
No caso concreto, inexiste situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois eventual prejuízo poderá ser discutido na via recursal apropriada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e não é passível de impugnação por agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser arguido em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024. • STJ, AgInt no REsp nº 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/09/2023. • TJ-PI, AI nº 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 10/03/2023. • TJ-SP, AI nº 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, julgado em 29/02/2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO CORREIA DE ARAÚJO (Id 23264784) inconformado com o despacho (Id 69704876) proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800102-96.2025.8.18.0046), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO PAN, nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A parte agravante, preliminarmente, sustenta que apesar de se tratar de um despacho, o mesmo contém conteúdo capaz de lhe gerar prejuízo, uma vez que fere seu direito de acesso à Justiça.
Argumenta que a súmula 32 deste Tribunal de Justiça expressamente determina que não cabe o pedido de procuração pública para advogado, devendo a decisão agravada ser reformada para desconsiderar o pedido de procuração Pública ou firma reconhecida para a procuração do advogado da parte autora.
Aduz que não há necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, pois sua exigência configura um excesso de formalismo.
Defende que estão presentes o requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desta forma, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, permitindo o regular processamento da ação de base.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 69667074), dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e recebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo recorrente.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá Agravo de Instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO - CPF: *50.***.*21-28 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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