TJPI - 0800045-80.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800045-80.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FRANCISCO VENTURA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sabemi Seguradora S.A. em face de execução promovida por Francisco Ventura de Sousa Filho, no bojo do processo nº 0800045-80.2023.8.18.0068, sob o fundamento de que a obrigação exequenda já foi regularmente adimplida nos autos do processo principal nº 0800919-07.2019.8.18.0068, inclusive com pedido de levantamento dos valores e extinção formulado naqueles autos.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se reconhecendo expressamente a procedência dos embargos, diante do pagamento já efetivado e da existência de requerimento de habilitação dos herdeiros, em razão do falecimento do credor originário. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada comprovou que efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução nos autos do processo principal, sendo a quantia executada idêntica àquela já quitada.
Além disso, a própria parte exequente confirmou os fatos alegados pela embargante, reconhecendo o adimplemento da obrigação e pugnando pelo reconhecimento da procedência dos embargos.
Assim, não subsistindo mais obrigação exigível, impõe-se o acolhimento dos embargos e, por consequência, a extinção da presente execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer a inexistência de crédito exequendo e, por conseguinte, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente, observada a gratuidade deferida.
Sem honorários, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800045-80.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: FRANCISCO VENTURA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 42, inc.
IV, da Portaria Nº 963/2024 - PJPI/COM/POR/FORPOR/VARUNIPOR, de 27 de fevereiro de 2024, intima-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
PORTO, 2 de maio de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
02/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:59
Execução Iniciada
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11/07/2024 12:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:58
Execução Iniciada
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11/07/2024 12:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VENTURA DE SOUSA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VENTURA DE SOUSA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:00
Apensado ao processo 0800919-07.2019.8.18.0068
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12/01/2023 10:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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