TJPI - 0752459-86.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752459-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Rosa Maria dos Santos Silva contra despacho do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que determinou a emenda da petição inicial nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob pena de indeferimento.
A decisão agravada exigiu a individualização do caso concreto, a juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios, bem como a demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio.
A parte agravante sustenta que o despacho impugnado restringe seu direito de acesso à Justiça e impõe exigências formais excessivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordena a emenda da petição inicial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, não contemplando a hipótese de determinação de emenda da petição inicial. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais entende que a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, devendo eventual impugnação ser realizada em preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do CPC. 5.
A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC somente se aplica quando a decisão impugnada apresentar urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6.
O não conhecimento do recurso independe de intimação prévia da parte agravante, uma vez que sua manifestação não poderia modificar a solução da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A impugnação a tal decisão deve ser feita em preliminar de apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TJ-PI, AI nº 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA (Id 23202351) inconformada com o despacho (Id 71193514) proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802069-47.2024.8.18.0068), movida pela parte agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.” A parte agravante, preliminarmente, sustenta que apesar de se tratar de um despacho, o mesmo contém conteúdo capaz de lhe gerar prejuízo, uma vez que fere seu direito de acesso à Justiça.
Argumenta que o Poder Judiciário não pode excluir ou se afastar de conflitos, pois, seu objetivo é aplicar as leis e resolver os litígios, garantindo, assim, o direito do cidadão.
Aduz que não é necessário que a parte esgote as instâncias administrativas para só depois procurar a justiça, sob pena de se ferir os precipícios constitucionais.
Afirma que não é possível apresentar comprovante bancário, pois, o empréstimo questionado é consignado em folha de pagamento e não consta nos extratos bancários.
Questiona se o advogado tem que idealizar um caso para cada cliente, respondendo, em seguida, que tal pretensão é impossível.
Por fim, acrescenta que o despacho do Juízo a quo apresenta excesso de formalismo.
Desta forma, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, permitindo o regular processamento da ação de base.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 64652260), dando conta de que a parte autora, ora agravante, recebe benefício do INSS inferior à um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá Agravo de Instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 09:38
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:47
Não conhecido o recurso de ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*14-29 (AGRAVANTE)
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23/02/2025 21:47
Juntada de documento comprobatório
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23/02/2025 21:37
Juntada de petição
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22/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2025 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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