TJPI - 0800567-80.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800567-80.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes atribuído aos embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:44
Juntada de petição
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29/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-80.2023.8.18.0077 APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
OBRA NÃO CONCLUÍDA.
PAGAMENTO SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FORMAL.
DOLO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Débora Renata Coelho de Almeida contra sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ex-prefeita por violação ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com base na contratação irregular da empresa MN Empreendimentos, pagamento sem respaldo contratual no valor de R$ 201.189,99 e abandono da obra de construção de uma unidade escolar.
A apelante alega inexistência de dolo, regularidade da contratação e ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano ao erário, pleiteando a reforma da sentença e a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Apelante configura ato de improbidade administrativa com dolo específico e lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar a adequação e proporcionalidade das sanções impostas na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo licitatório, realizado na modalidade convite, ultrapassa os limites legais previstos à época no art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/1993, não sendo acompanhado de termo contratual, aditivos ou justificativas técnicas que comprovassem sua regularidade.
Foram realizados repasses de R$ 201.189,99 — valor superior ao contratado — sem documentos que justificassem a majoração ou atestassem a execução da obra, o que revela desvio de finalidade e descumprimento consciente do dever de fiscalização.
A obra não foi concluída e foi formalmente atestada como abandonada por laudo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem que houvesse notificação da empresa contratada, instauração de procedimento administrativo ou aplicação de penalidades contratuais.
A conduta da Apelante, enquanto chefe do Executivo Municipal, revela omissão dolosa, demonstrando o dolo específico exigido pelo art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 e pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral fixado pelo STF (ARE 843989), ao frustrar a licitude do processo licitatório e causar prejuízo efetivo ao erário.
As sanções aplicadas — ressarcimento integral do dano, perda de eventual cargo público, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público — são proporcionais à gravidade dos fatos, adequadas e estão dentro dos parâmetros do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente deferido, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, diante da comprovação de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário exige a demonstração de dolo específico, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O pagamento de valores superiores ao contratado, sem justificativa técnica ou respaldo documental, aliado à não conclusão da obra pública, caracteriza conduta dolosa e viola os princípios da legalidade e eficiência.
A ausência de medidas administrativas frente à irregularidade contratual reforça a omissão dolosa do gestor público e atrai sua responsabilização.
As sanções aplicadas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e §4º; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º, 10, VIII e 12, II; Lei nº 8.666/1993, art. 23, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 18.08.2022 (Tema 1.199 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 17/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Débora Renata Coelho de Almeida em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, à pena de ressarcimento integral ao erário no valor de R$ 201.189,99 (duzentos e um mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), com juros e correção monetária; perda de eventual cargo público; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
Fundamentou-se o juízo singular na existência de contratação irregular da empresa MN Empreendimentos, com pagamento superior ao valor original pactuado e ausência de documentação hábil a justificar os desembolsos, além da não conclusão da obra contratada, o que caracterizaria dano efetivo ao erário e frustração à legalidade do processo licitatório.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a contratação da empresa MN Empreendimentos para a construção de uma unidade escolar na localidade Cabeceira da Estiva, realizada mediante Carta Convite nº 026/2015, respeitou os ditames legais e que os pagamentos efetuados à contratada decorreram da efetiva execução parcial da obra.
Defende que a paralisação dos serviços deu-se por questões técnicas e não por abandono, e que eventual conclusão da obra incumbiria à gestão subsequente.
Aduz, ainda, inexistência de dolo ou má-fé, bem como ausência de demonstração do nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo ao erário, pugnando pela reforma integral da sentença.
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que restaram suficientemente comprovados nos autos os elementos configuradores do ato de improbidade administrativa, sobretudo pela ausência de documentação comprobatória da regularidade do procedimento licitatório, pela inobservância de normas técnicas na execução da obra, e pela realização de pagamentos superiores ao valor contratual, mesmo diante da não conclusão da construção.
Sustenta, ainda, que a gestora não apresentou justificativas plausíveis para os vícios apontados e que a ausência de aditivo contratual ou prestação efetiva do serviço caracteriza, por si, lesão ao erário.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, adequado à espécie e manejado por parte legítima, estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
A Apelante pleiteia, em sede recursal, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados – especialmente a declaração de renda mensal líquida de R$ 4.292,82 e a existência de dependente econômica –, verifica-se que o valor das custas processuais supera em muito sua capacidade contributiva, comprometendo o mínimo existencial. À luz do art. 98 do CPC e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
II.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilização da Apelante por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, consistente na contratação da empresa MN Empreendimentos para a construção de uma escola, cujo contrato original era de R$ 126.500,00.
Foram, contudo, realizados repasses que somaram R$ 201.189,99, sem que tenha sido apresentado qualquer termo aditivo contratual, estudo técnico, justificativa formal, tampouco relatório de fiscalização que justificasse tal majoração.
Além disso, a obra sequer foi concluída e restou abandonada, conforme atestado técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
A contratação da empresa, na modalidade convite, ultrapassou os valores permitidos por essa forma de procedimento, conforme art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, então vigente.
Além disso, o processo licitatório não se mostrou formalmente documentado: não foram apresentados termo contratual, aditivos, justificativas técnicas ou documentos essenciais que comprovem a regularidade do procedimento.
A obra, por sua vez, foi atestada como abandonada e sem condições técnicas de prosseguimento, conforme laudo técnico oficial da própria Secretaria Municipal de Infraestrutura, datado de 2017.
No que tange ao elemento subjetivo, cumpre destacar que, em decisão recente proferida em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843989), fixou a tese do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentando que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO.” A nova redação da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/2021, reforçou esse entendimento ao estabelecer, no §2º do art. 1º, que: “Para os fins desta Lei, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” No presente caso, a análise detida dos autos evidencia, de forma cabal, que a Apelante, então Prefeita Municipal, não apenas anuiu com os pagamentos ilegais, como foi protagonista direta da omissão consciente dos deveres de fiscalização e de guarda do patrimônio público, revelando-se inequívoco o dolo específico exigido pela legislação e pela jurisprudência constitucional.
A totalidade dos pagamentos foi realizada sob sua gestão, entre 2015 e 2016.
A empresa jamais foi notificada formalmente para retomar os trabalhos; não há registro de instauração de processo administrativo, tampouco de aplicação de penalidades contratuais.
Houve, sim, omissão dolosa na condução do contrato, cujo propósito final — a entrega da obra à coletividade — jamais foi alcançado.
Os repasses foram efetuados sem qualquer atesto de medição técnica, contrariando frontalmente os princípios da legalidade e da eficiência.
A realização de pagamentos sem verificação da execução contratual, especialmente em contrato de obra pública, configura não apenas negligência, mas inequívoco desvio de finalidade e descumprimento consciente das normas mais elementares de administração pública.
A ausência de documentação formal do contrato, mesmo após requisições do Ministério Público, reforça a intenção de frustrar a transparência e impedir a responsabilização.
Trata-se de conduta incompatível com os deveres inerentes à função pública, evidenciando a intenção deliberada de beneficiar a empresa contratada em detrimento do erário.
A Apelante, como Chefe do Poder Executivo, detinha o dever de comando, fiscalização e zelo pelos recursos públicos, não podendo invocar desconhecimento ou se eximir sob a alegação de autonomia de secretários.
A ausência de providências corretivas, a omissão frente à má execução da obra e a liberação de valores sem respaldo contratual demonstram de forma clara o dolo específico requerido pelo novo ordenamento.
Logo, a conduta da Apelante se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ” No presente caso, houve conduta dolosa no processo de contratação, ilicitude no procedimento, ausência de formalização legal e lesão patrimonial efetiva.
A subsunção típica é, pois, incontestável.
Destaca-se, por fim, que as sanções aplicadas na sentença — ressarcimento integral do dano, perda de eventual cargo público, suspensão dos direitos políticos por oito anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo prazo — mostram-se adequadas, proporcionais e em estrita consonância com os parâmetros da Lei nº 8.429/92, já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021.
Nos termos do art. 12, II, da referida norma, as sanções aplicadas situam-se dentro do espectro legalmente previsto, compatíveis com a gravidade do ato, a extensão do dano e o grau de reprovabilidade da conduta.
O juízo de origem dosou corretamente as penas, sem excesso e com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A ausência de multa civil, inclusive, revela que a dosimetria foi equilibrada, com foco na reparação do dano e na proteção do interesse público.
III.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI. É como voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 10:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800567-80.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 17/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2025 09:43
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 03:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800567-80.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual 6ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:38
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800567-80.2023.8.18.0077 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho id 24617587 em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 4 de maio de 2025 -
04/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800567-80.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÉBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800567-80.2023.8.18.0077) então movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí).
Nas razões recursais, peticiona a apelante os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira.
No entanto, é fato público e notório que a recorrente foi prefeita do município de Uruçuí, com condições financeiras que lhe distanciam das pessoas consideradas necessitadas ou hipossuficientes, a merecer, de pronto, o gozo do permissivo legal (art. 98 do CPC).
Neste contexto, diante de indícios a afastar a presunção conferida pelo art. 99, §3º, do CPC, determino a intimação da apelante, por meio de seu causídico, para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
28/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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