TJPI - 0002898-35.2007.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de JOSE PAULA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002898-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOSE PAULA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
De um lado, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome da Sra.
JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES, promoveu incidente de sucessão (ID 53001520), sustentando que esta ajuizou, em momento anterior, ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140), atualmente em trâmite perante a Vara competente, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da referida demanda declaratória, por se tratar de questão prejudicial.
De outro lado, foram apresentados pedidos de habilitação por parte dos herdeiros colaterais do de cujus – seus irmãos –, a saber: MARIA CELY LIMA SARAIVA, ANTONIA MARIA PAULA LIMA, PEDRO PAULA LIMA, ANTONIO DE PAULA LIMA, MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE e MARIA CELIS PAULA UCHOA, representados pela advogada Dra.
MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA, que requerem a exclusão da Sra.
JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES do polo ativo da lide, sustentando que esta não possui qualquer vínculo jurídico com o falecido e que sua inclusão como herdeira contraria a vontade manifestada pelo falecido em vida (ID 71178483).
O Banco do Brasil, por sua vez, insurgiu-se contra a habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário, defendendo a imprescindibilidade da nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e impugnando a legitimidade da Sra.
Jaqueline Beatriz Santos Alves para integrar o polo ativo, dada a ausência de comprovação da alegada filiação (ID 57992957). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido lapso temporal superior ao concedido, não houve nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco apresentação de termo de nomeação de inventariante com poderes para representação judicial do espólio.
Foram protocolados pedidos de habilitação de herdeiros colaterais, bem como incidente de sucessão processual formulado por Jaqueline Beatriz Santos Alves, que alega ser filha socioafetiva do falecido, sem que haja, todavia, sentença judicial reconhecendo tal vínculo, embora exista ação própria em trâmite (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140).
Diante do falecimento do autor originário e da ausência de regularização da sucessão processual, observa-se que a substituição da parte falecida nos moldes do art. 110 do CPC restou inviabilizada.
Isso porque inexiste, até o momento, a abertura formal de inventário com nomeação de inventariante regularmente habilitado, tampouco houve consenso entre os supostos sucessores, os quais se encontram em manifesta controvérsia sobre a legitimidade sucessória, sendo certo que uma das pretensas herdeiras, inclusive, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem.
Tal cenário, portanto, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima que possa prosseguir no polo ativo, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal e da inércia das partes quanto à abertura formal de inventário e nomeação de inventariante.
Sem condenação em honorários, diante da fase processual em que se encontra o feito.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELY LIMA SARAIVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PAULA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELIS PAULA UCHOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE PAULA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:43
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
24/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
14/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:10
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
14/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:02
Distribuído por dependência
-
13/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-13.
-
12/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:05
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
12/12/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 10:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2020-01-27 10:00 sala das audiência da 5ª Vara Cível .
-
03/10/2019 15:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-30.
-
27/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2018 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-23.
-
22/08/2018 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/03/2012 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2012 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2011 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2011 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2010 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/11/2010 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2010 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2010 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/11/2010 09:35
Publicado Outros documentos em 2010-11-05.
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11/02/2008 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2008 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2007 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2007 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2007 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2007 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2007 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2007 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2007 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2007 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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