TJPI - 0000161-30.2013.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:05
Decorrido prazo de KILSON BRITO NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de IANA ALVES REZENDE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA e outros INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/06/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:48
Outras Decisões
-
27/06/2025 10:09
Execução Iniciada
-
27/06/2025 10:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA REQUERENTE: IANA ALVES REZENDE INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DESPACHO Diante da regularização processual, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DECISÃO Verifica-se conforme petição juntada aos autos, que o demandante faleceu no decorrer do feito, tendo a sua esposa, a senhora Iana Alves Rezende Nogueira, pleiteado habilitação nos autos.
A parte contrária não manifestou oposição ao pedido de habilitação.
Pois bem, considerando que o presente feito não se trata de direito personalíssimo (intransmissível) mas sim de cunho patrimonial é perfeitamente possível transmissão aos herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para atuar na defesa dos falecidos réus quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio destes - A legitimidade passiva, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário passivo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo passivo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10111040005691001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Portanto, DEFIRO o pleito de Habilitação de IANA ALVES REZENDE NOGUEIRA.
Ato contínuo, deve a Secretaria proceder com as alterações necessárias perante o sistema.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:16
Outras Decisões
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DECISÃO Em razão do falecimento da parte autora, houve o pedido de sucessão processual nos autos (ID 76947389) Mediante a comprovação do óbito do autor nos autos (ID 76947391) bem como a comprovação da pretensa sucessora na qualidade de herdeira (ID 76948593), defiro o processamento da habilitação requerida nos próprios autos.
Desta feita, CITE-SE a parte ré para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que dita impugnação deve se restringir à alegação de ausência na qualidade de sucessor, como bem esclarece Luiz Guilherme Marinoni: "Manifestação da parte contrária.
O prazo para manifestação da parte contrária é de 5 (cinco) dias (art. 690, caput, CPC).
A impugnação está limitada à alegação de ausência da qualidade de sucessor.
Qualquer outra alegação é impertinente e não deve ser considerada pelo órgão jurisdicional”.
Superado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente SANTA FILOMENA - PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de KILSON BRITO NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KILSON BRITO NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2013.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRAINTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) DESPACHO Recebo o processo da Comarca de Gilbués, haja posto a desagregação da Comarca de Santa Filomena.
Como, houve retorno do processo do Egrégio Tribunal, vistas as partes para requererem o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento.
SANTA FILOMENA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:11
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 06:01
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2018.
-
04/10/2018 14:30
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/10/2018 09:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Com efeito suspensivo - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2018 08:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 08:50
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 08:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/01/2018 06:00
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 01/2018.
-
15/01/2018 14:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/01/2018 20:40
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:06
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/05/2017 12:53
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 11:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
26/04/2017 06:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 26: 04/2017.
-
25/04/2017 15:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/04/2017 13:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2017 13:07
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/03/2017 13:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/03/2017 12:58
Mov. [37] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/09/2016 17:40
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/09/2016 11:40
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/09/2016 15:44
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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22/07/2016 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/07/2016 12:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/04/2016 11:48
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 08:05
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/11/2015 08:01
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição
-
06/11/2015 07:56
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento
-
23/07/2015 08:38
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2015 12:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/11/2014 09:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/11/2014 09:22
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição
-
10/11/2014 07:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição
-
10/11/2014 07:53
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento
-
24/10/2014 12:58
Mov. [21] - [ThemisWeb] Procedência em Parte
-
18/07/2014 14:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
-
18/07/2014 14:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/07/2014 14:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
17/06/2014 07:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
-
02/06/2014 08:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento
-
27/05/2014 18:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
27/01/2014 09:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/01/2014 09:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
-
27/01/2014 09:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição
-
27/01/2014 09:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
-
04/11/2013 12:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
31/10/2013 12:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
-
29/10/2013 08:33
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000161-30.2013.8.18.0114.0001 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO
-
22/10/2013 08:27
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
21/10/2013 11:22
Mov. [6] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2013 10:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência
-
10/10/2013 23:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - DESPACHO INICIAL
-
24/09/2013 10:09
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/09/2013 10:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
24/09/2013 10:03
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000161-30.2013.8.18.0114
Kilson Brito Nogueira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
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