TJPI - 0830461-14.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830461-14.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO JOSE SILVA MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após inércia da parte autora, efetivou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito.
Tal intimação foi devidamente cumprida (documento do ID. 73918870), no entanto, a parte interessada não se manifestou.
Parte ré não citada.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) A parte requerente, embora devidamente intimada (por carta com aviso de recebimento) deixou de promover os atos e diligências que lhes competiam, fazendo com que se escoasse o prazo estabelecido, sem providência.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte demandante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Informações.
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05/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de custas
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25/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:24
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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11/04/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA MOREIRA em 16/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:50
Juntada de Petição de custas
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07/01/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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