TJPI - 0801257-76.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801257-76.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA DO O CUNHA MARREIROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, LIVELO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DO Ó CUNHA MARREIROS, com fundamento no art. 102 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de restituição de valor c/c pedido de indenização por danos morais.
Aduz o Recorrente que houve ofensa ao artigo 5º LXXIV, XXXV e LV da Constituição Federal, uma vez que violou princípios constitucionais como o devido processo legal e a proteção ao consumidor.
Alega, ainda, que a aplicação dos honorários de sucumbência em percentual elevado e a manutenção da sentença de improcedência sem adequada análise da fraude bancária têm implicações diretas na garantia dos direitos constitucionais da recorrente.
Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado e a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu.
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Outras Decisões
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28/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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25/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO O CUNHA MARREIROS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/10/2022 08:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/10/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2022 11:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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08/08/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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08/08/2022 11:31
Expedição de Alvará.
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25/05/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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