TJPI - 0801170-28.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801170-28.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Apresentado pedido de cumprimento e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 75659951), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial.
A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 75735014). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 14/05/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 12.302,92, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.072,63, em favor do autor FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *30.***.*19-52.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.230,29, a título de honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da requerente, devidamente habilitado(a) nos autos.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:14
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *30.***.*19-52 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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